TSTRR-RR 0011434-87.2022.5.15.0093
Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: estabilidade provisória
Relator(a): LIANA CHAIB
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
- Estabilidade provisória
- Gestante
- Invalidade
- Importa ressaltar, contudo, que o Tribunal Pleno deste C
- Trabalho doméstico
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. ESTABILIDADE PROVISÓRIA – GESTANTE – PEDIDO DE DEMISSÃO SEM ASSISTÊNCIA SINDICAL – INVALIDADE. Considerando-se que o acórdão regional está em desconformidade com a tese firmada pelo Pleno deste C. Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do RR-0000427-27.2024.5.12.0024, em incidente de recurso repetitivo, dá-se provimento ao agravo de instrumento para processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ESTABILIDADE PROVISÓRIA – GESTANTE – PEDIDO DE DEMISSÃO SEM ASSISTÊNCIA SINDICAL – INVALIDADE. O artigo 10, II, "b", do ADCT, garante à empregada gestante a estabilidade no emprego, desde a dispensa até cinco meses após o parto, independentemente do conhecimento do estado de gravidez por parte do empregador ou da própria empregada, sendo ainda irrelevante o momento no qual tiveram ciência do estado gravídico. De outro lado, nos termos do art. 500 da CLT, a empregada gestante, detentora de estabilidade provisória, segundo dicção do artigo 10, II, "b", do ADCT e da Súmula nº 244 do TST, terá reconhecimento jurídico do pedido de demissão, desde que efetivado mediante necessária assistência do respectivo sindicato. Tal imposição se justifica por ser a estabilidade provisória direito indisponível e, portanto, irrenunciável. No caso dos autos, o Colegiado a quo entendeu não haver nulidade no pedido de demissão da empregada gestante, ainda que sem a assistência sindical, pois não houve vício de consentimento, indicando que “Conforme restou fundamentado, analisando as mensagens de texto enviadas pela reclamante e seu depoimento pessoal, verificou-se a insatisfação da autora com os salários ajustados, deixando claro que a intenção de descontinuar a relação de trabalho partiu da reclamante, não havendo falar em imediatismo”. Importa ressaltar, contudo, que o Tribunal Pleno deste C. Tribunal Superior do Trabalho, no dia 24/02/2025, no julgamento do RR-0000427-27.2024.5.12.0024, em incidente de recurso repetitivo, reafirmou a jurisprudência desta Corte a respeito da matéria, fixando a seguinte tese vinculante: “A validade do pedido de demissão da empregada gestante, detentora da garantia provisória de emprego prevista no artigo 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), está condicionada à assistência do sindicato profissional ou da autoridade local competente, nos termos do artigo 500 da CLT”. Consignou-se ainda no referido julgamento que “A jurisprudência desta Corte superior é pacífica no sentido de que o art. 500 da CLT se aplica também aos casos de estabilidade da empregada gestante, de modo que a ausência do preenchimento de seus requisitos torna inválido o pedido de demissão, ainda que desconhecido o estado gravídico pelas partes no momento da demissão, considerando que o reconhecimento da estabilidade da gestante exige somente a anterioridade da gravidez, conforme inteligência da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 497 de repercussão geral (RE 629.053/SP, em 10/10/2018), com a seguinte redação: ‘A incidência da estabilidade prevista no art. 10, inc. II, do ADCT, somente exige a anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa’". Desse modo, impõe-se a reforma da decisão regional, visto que contrária à tese vinculante firmada por esta Corte Superior. Recurso de revista conhecido e provido. TRABALHO DOMÉSTICO. NEGOCIAÇÃO COLETIVA POSSÍVEL. CONVENÇÃO 189, DA OIT. DIREITO CONSTITUCIONALMENTE PREVISTO. ART. 7º, XXVI e PARÁGRAFO ÚNICO DA CF. Nos presentes autos discute-se a aplicabilidade de instrumentos de negociação coletiva ao contrato de trabalho de empregado doméstico, sob a alegação de que empregadores domésticos não se enquadram na categoria econômica, por ausência de finalidade lucrativa. Para a análise da questão é importante ter em vista a histórica vulnerabilidade da categoria dos empregadores domésticos, que, como dados estatísticos apontam, é majoritariamente composta por mulheres, especialmente mulheres negras. De forma que a sobreposição de opressões, de gênero, raça, pobreza e baixa escolaridade explicam o hiato normativo de proteção dessas trabalhadoras. Após a EC 72/2013, o texto constitucional (art. 7º, XXVI, parágrafo único), passou a assegurar o direito à negociação coletiva aos trabalhadores domésticos. Ademais, a Convenção nº 189 da OIT (com status supralegal por se tratar de tratado internacional de direitos humanos), prevê que os Estados signatários têm o dever de garantir a liberdade sindical e o direito à negociação coletiva para as trabalhadoras domésticas. Desse modo, a interpretação restritiva do conceito de "interesse econômico" previsto no art. 511, §1º, da CLT, que exclui empregadores domésticos, não se sustenta diante da força normativa da Constituição. Portanto, o referido termo deve ser interpretado de forma ampla, considerando o ganho de bem-estar e o funcionamento do ambiente familiar, que indiretamente beneficia o empregador. Dá-se provimento ao recurso para garantir a aplicação das normas previstas na Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) da categoria, incluindo o pagamento das multas normativas. Recurso de Revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento no tema ¿estabilidade provisória ¿ gestante ¿ pedido de demissão sem assistência sindical ¿ invalidade¿ para determinar o processamento do recurso de revista. Por unanimidade, conhecer do recurso de revista no tema ¿Estabilidade provisória ¿ gestante ¿ pedido de demissão sem assistência sindical ¿ invalidade¿ por violação ao artigo 10, II, "b", do ADCT e, no mérito, dar-lhe provimento para (a) reconhecer o direito da reclamante à estabilidade provisória da gestante; (b) reconhecer a nulidade do pedido de dispensa sem assistência sindical; (c) condenar a reclamada ao pagamento de indenização decorrente da estabilidade provisória conferida à gestante, a qual corresponderá aos salários e reflexos do período compreendido entre a data da sua dispensa e o final do período de estabilidade, assim como as verbas rescisórias e guias típicas da dispensa imotivada, conforme será apurado em liquidação de sentença. Por unanimidade, conhecer do recurso de revista no tema ¿Trabalho doméstico. negociação coletiva possível¿ por violação ao art. 7º, § único, da CF e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar a aplicação das regras previstas no CCT da categoria, deferindo, inclusive o pagamento das multas normativas, conforme requerido na inicial. Brasília, 24 de abril de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora