TSTAg-RRAg-RRAg 0020128-43.2021.5.04.0010
Estabilidade provisória: pessoa com deficiência
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Direito do Trabalho
- Estabilidade provisória
- Pessoa com deficiência
- Cumprimento do art. 93, § 1º, da lei n.º 8.213/91
- Óbice da súmula nº 297, i, do TST ausência de transcendência
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. CUMPRIMENTO DO ART. 93, § 1º, DA LEI N.º 8.213/91. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ÓBICE DA SÚMULA Nº 297, I, DO TST AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. O Tribunal Regional solucionou a controvérsia exclusivamente sob o enfoque da possibilidade de pagamento de indenização substitutiva quando a ação é ajuizada após o término da garantia de emprego prevista no art. 17, V, da Lei nº 14.020/2020, aplicando, por analogia, a Súmula nº 244, II, do TST. Nesse contexto, não houve exame da matéria à luz do art. 93, §1º, da Lei nº 8.213/91, tampouco manifestação acerca da alegada contratação de outros trabalhadores com deficiência, o que inviabiliza o processamento do recurso de revista em razão da ausência de prequestionamento (óbice da Súmula nº 297, I, do TST). II. Decisão agravada mantida quanto à ausência de transcendência da causa, por fundamento diverso. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 16 de abril de 2026. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator