I - O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, "b" do ADCT). II - A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade. III - A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.
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Supremo Tribunal Federal, ao julgar, sob o rito da Repercussão Geral, o RE 629.053/SP (Tema 497), fixou a seguinte tese: "A incidência da estabilidade prevista no art. 10, inc. II, do ADCT, somente exige a anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa".
A estabilidade provisória assegurada à empregada gestante possui assento constitucional no art. 10, II, “b”, do ADCT, destinando-se à proteção da maternidade e do nascituro, independentemente do conhecimento do estado gravídico pelo empregador ou pela…
A pretensão de reforma do acórdão embargado, sem a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, conforme aludido nos arts. 897-A da CLT e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil,…
Conforme a diretriz contida na Súmula 244, III, do TST, a empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, II, "b", do ADCT, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por prazo determinado.
A empregada gestante tem direito à estabilidade no emprego desde a confirmação da gravidez até 5 (cinco) meses após o parto, nos termos do artigo 10, inciso II, alínea "b", do ADCT.
Discute-se a pertinência da garantia de emprego prevista no artigo 10, II, b, do ADCT, em favor de empregada contratada por tempo determinado, na modalidade de contrato de aprendizagem.
Direito do Trabalho
Garantia no emprego prevista no artigo 10, II, "b", do adct
No tema nº 163 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, o Eg. TST consolidou a tese de que " a garantia de emprego da gestante, prevista no art. 10, II, "b", do ADCT/CF, é cabível no contrato de experiência, modalidade de contrato por prazo determinado ".
A recusa da empregada gestante ao retorno ao emprego durante o período de estabilidade provisória, assim como a opção pelo recebimento da indenização substitutiva, não configura renúncia à garantia constitucional nem abuso de direito.
Cuida-se de pretensão que não ultrapassa a esfera individual disponível da parte recorrente e a questão jurídica debatida não atende ao critério político - não se detecta contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial ou precedente de observância…
No julgamento do Tema Repetitivo nº 55, firmou-se a tese de que a validade do pedido de demissão da trabalhadora gestante, detentora da garantia provisória de emprego prevista no art. 10, II, “b”, do ADCT, está condicionada à assistência do sindicato…
A Suprema Corte, em decisão com repercussão geral proferida no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) nº 842.844, fixou, no Tema 542, a tese de que " A trabalhadora gestante tem direito ao gozo de licença-maternidade e à estabilidade provisória,…
A empregada gestante tem direito à estabilidade no emprego desde a confirmação da gravidez até 5 (cinco) meses após o parto, nos termos do artigo 10, inciso II, alínea "b", do ADCT.
Conforme a diretriz contida na Súmula 244, III, do TST, a empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, II, "b", do ADCT, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por prazo determinado.
Direito Civil
Empregada gestante
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