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Jurisprudências

TSTRRAg 10586-94.2019.5.03.0140

Estabilidade provisória da gestante: ajuizamento da ação após o nascimento da criança

Relator(a): Morgana de Almeida

Ementa

I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE. AJUIZAMENTO DA AÇÃO APÓS O NASCIMENTO DA CRIANÇA – EFEITOS. TEMA 279 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A empregada gestante tem direito à estabilidade no emprego desde a confirmação da gravidez até 5 (cinco) meses após o parto, nos termos do artigo 10, inciso II, alínea "b", do ADCT. Assim, a estabilidade provisória não está condicionada à comprovação de ciência, nem do empregador, nem da empregada, quando da rescisão do contrato de trabalho. Para o caso dos autos, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com a Súmula 244, I, do TST, no sentido de que "o desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade". Não bastasse, de acordo com a OJ 399 da SBDI-1 do TST, "o ajuizamento de ação trabalhista após decorrido o período de garantia de emprego não configura abuso do exercício do direito de ação, pois este está submetido apenas ao prazo prescricional inscrito no art. 7º, XXIX, da CF/1988, sendo devida a indenização desde a dispensa até a data do término do período estabilitário". Referida tese foi reafirmada no Tema 279 da Tabela de Incidentes de Recursos Repetitivos do TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido . II – RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS. COTA PATRONAL. DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA (CPRB). LEI Nº 12.546/2011. APLICABILIDADE ÀS CONDENAÇÕES JUDICIAIS TRABALHISTAS. ÉPOCA DO FATO GERADOR. ART. 43, § 3º, DA LEI Nº 8.212/91. SÚMULA 368, III, DO TST. TEMA 116 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. 1. Conforme a dicção do artigo 43, § 3º, da Lei nº 8.212/1991 e a diretriz sedimentada na Súmula 368, III, do TST, as contribuições sociais decorrentes de títulos judiciais trabalhistas devem ser apuradas mês a mês, aplicando-se estritamente as alíquotas e a legislação vigentes na época da prestação dos serviços (competência do fato gerador). 2. O regime especial substitutivo da desoneração da folha de pagamento, instituído pela Lei nº 12.546/2011 em sintonia com o artigo 195, § 13, da Carta Magna, estende-se e aplica-se às contribuições previdenciárias apuradas em sede de liquidação de sentença trabalhista. 3. Portanto, verificado o enquadramento da empresa nas hipóteses legais da desoneração (CPRB) nas competências que compõem o título executivo, revela-se indevida a exigência de recolhimento da cota previdenciária patronal calculada sobre as parcelas salariais deferidas em juízo, devendo a cobrança executiva limitar-se à retenção da cota-parte devida pelo trabalhador. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido .

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: i) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento; ii) conhecer do recurso de revista, por violação do art. 7º, III, da Lei nº 12.546/2011 e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que, na apuração das contribuições previdenciárias devidas na presente ação, observe-se o regime de desoneração da folha de pagamento previsto na Lei nº 12.546/2011, excluindo-se a cota-parte patronal sobre os títulos condenatórios em relação às competências nas quais restar comprovado o enquadramento da executada no regime da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), conforme se apurar em liquidação de sentença.

Indexação

Gestante; Execução Previdenciária; Honorários Advocatícios; Descontos Previdenciários

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