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Jurisprudências

TSTAg-Emb-Ag-Emb 0000323-24.2023.5.12.0039

Garantia no emprego prevista no artigo 10, II, "b", do adct

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

  • Direito do Trabalho
  • Garantia no emprego prevista no artigo 10, II, "b", do adct
  • Gestante contratada por prazo determinado na modalidade aprendizagem

Ementa

AGRAVO CONTRA DECISÃO DE MINISTRO PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. GARANTIA NO EMPREGO PREVISTA NO ARTIGO 10, II, "B", DO ADCT. GESTANTE CONTRATADA POR PRAZO DETERMINADO NA MODALIDADE APRENDIZAGEM. SÚMULA 244, III, DO TST. TEMA 497 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. Discute-se a pertinência da garantia de emprego prevista no artigo 10, II, b, do ADCT, em favor de empregada contratada por tempo determinado, na modalidade de contrato de aprendizagem. A Turma do Tribunal Superior do Trabalho concluiu que a empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, II, "b", do ADCT, mesmo em contrato por prazo determinado, inclusive na modalidade de aprendizagem, nos termos do item III da Súmula 244 do TST. A decisão destacou que o Tema 497 do STF (RE 629.053) trata da anterioridade da gravidez em relação à dispensa sem justa causa, mas não afasta a aplicação da estabilidade em contratos a termo. De fato, o Supremo Tribunal Federal, ao interpretar o artigo 10, II, "b", do ADCT na adoção da tese vinculante no Tema 497, afastou a necessidade de aviso formal da existência da gravidez ao empregador, ficando consignado nos votos da expressiva maioria dos membros do Tribunal Pleno do STF que o único requisito para a estabilidade prevista no art. 10, II, do ADCT é a gravidez preexistente à dispensa sem justa causa, tudo com o propósito de alcançar a efetividade máxima a direito social duplamente protetivo – direito à maternidade e proteção à criança, inclusive, ao recém-nascido. Com efeito, a jurisprudência da SBDI-1 se mantém no sentido de que não ocorreu a superação do item III da Súmula 244 do TST, pois o Tema 497 da Tabela de Repercussão Geral exigiu apenas a anterioridade do estado gravídico como condição para a aquisição da estabilidade provisória. Assim, o acórdão embargado, da forma como proferido, encontra-se em consonância com a tese vinculante do STF e com a jurisprudência desta Subseção, o que inviabiliza o processamento do recurso de embargos, diante do óbice do artigo 894, § 2º, da CLT. Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo. Brasília, 2 de setembro de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

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