TSTRR 1001253-24.2015.5.02.0705
Empregada gestante: contrato temporário
Relator(a): Alberto Bastos Balazeiro
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Empregada gestante
- Contrato temporário
- Garantia provisória no emprego
- Indenização substitutiva
- Superação da tese firmada no iac 5639-31.2013.5.12.0051
- Modulação dos efeitos
Ementa
JUÍZO DE RETRATAÇÃO. EMPREGADA GESTANTE. CONTRATO TEMPORÁRIO. LEI Nº 6.019/1974. GARANTIA PROVISÓRIA NO EMPREGO. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. SÚMULA 244, III, DO TST. ART. 10, II, "b", DO ADCT. TEMAS 497 E 542 DO STF. SUPERAÇÃO DA TESE FIRMADA NO IAC 5639-31.2013.5.12.0051. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. 1. Conforme a diretriz contida na Súmula 244, III, do TST, a empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, II, "b", do ADCT, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por prazo determinado. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 629.253, fixou a seguinte tese de repercussão geral (Tema 497): "a incidência da estabilidade prevista no art. 10, inc. II, do ADCT somente exige a anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa" , a qual não afeta contratos trabalhistas pactuados com prazo determinado, como o temporário . 3. Reforçando tal entendimento, a Suprema Corte, em decisão com repercussão geral proferida no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) nº 842.844, fixou, no Tema 542, a tese de que " A trabalhadora gestante tem direito ao gozo de licença-maternidade e à estabilidade provisória, independentemente do regime jurídico aplicável, se contratual ou administrativo, ainda que ocupe cargo em comissão ou seja contratada por tempo determinado". 4. Nesse contexto, o TST acolheu o incidente que propunha a superação do IAC-5639-31.2013.5.12.0051 , reconhecendo, assim, o direito à estabilidade provisória da gestante contratada temporariamente. Considerou-se que, se a Suprema Corte reconhece o direito à estabilidade gestacional, em contratos por tempo determinado, mesmo em situações mais restritivas – à vista das normas que vinculam a Administração Pública -, não haveria justificativa para negá-lo às trabalhadoras temporárias da iniciativa privada. Destacou-se, ainda, que a proteção à maternidade possui fundamento constitucional amplo, voltado não apenas à trabalhadora, mas também ao nascituro, à criança e à sociedade, alinhando-se a precedentes do STF que reforçam a tutela integral da maternidade. 5. Entretanto, na mesma ocasião, foi acolhida a proposta de modulação dos efeitos da decisão, fixando-se a data de 10/10/2023 (data da publicação da ata do julgamento do RE 842.844 pelo STF) como marco inicial da superação da tese firmada no IAC nº 5639-31.2013.5.12.0051. 6. Na hipótese em apreço, o Tribunal Regional considerou que a contratação da reclamante " deu-se em estrita observância aos comandos legais norteadores do instituto no que tange à modalidade permitida (contratação de trabalho temporário) ", cuja disciplina legal não contemplaria, dentre o rol de direitos, a pretendida estabilidade provisória. 7. Embora o acórdão sob testilha, prima facie , comportasse reforma, pelas razões acima aduzidas, extrai-se dos autos que o primeiro contrato da reclamante findou em 19/01/2015 , havendo-lhe sido oferecido novo contrato temporário [a partir de 12/02/2015 ], não implementado " por falta de interesse da autora, que decidiu não voltar ao trabalho, conforme comprova o e-mail de id 0b7055b ". 8. Verifica-se, portanto, que a relação jurídica objeto desta lide ocorreu em momento anterior ao marco temporal fixado pelo Tribunal Pleno do TST para superação do IAC-5639-31.2013.5.12.0051. Mesmo que se considerasse a data da publicação do acórdão regional, esta se deu em 23/03/2016 , de modo que, sob qualquer perspectiva, não há como estender à reclamante o direito à garantia provisória no emprego, e seus consectários. Dessa forma, ainda que por fundamento diverso, a 3ª Turma não exerce o juízo de retratação e determina o retorno dos autos à Vice-Presidência desta Corte para prosseguimento do feito, como de direito. Juízo de retratação não exercido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não exercer o juízo de retratação, previsto no art. 1.030, II, do CPC, determinando o retorno dos autos à Vice-Presidência desta Corte para prosseguimento do feito, como de direito.
Indexação
Gestante