TSTRR 1000731-74.2025.5.02.0081
Gestante: ausência de assistência sindical
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito do Trabalho
- Gestante
- Ausência de assistência sindical
- Invalidade
- Reconhecimento
Ementa
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. GESTANTE. PEDIDO DE DEMISSÃO. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. INVALIDADE. ART. 500 DA CLT. TEMA REPETITIVO Nº 55 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. No julgamento do Tema Repetitivo nº 55, firmou-se a tese de que a validade do pedido de demissão da trabalhadora gestante, detentora da garantia provisória de emprego prevista no art. 10, II, “b”, do ADCT, está condicionada à assistência do sindicato profissional ou de autoridade competente, nos termos do art. 500 da CLT. II. Em que pese o Tribunal de origem ter consignado que “a própria autora admitiu, em depoimento pessoal, a autenticidade e veracidade do documento de Id 8913dee, no qual foi notificada para que comparecesse, na data e local indicados, para homologação da rescisão contratual”, não há nos autos qualquer comprovação de que tal homologação seria realizada com a assistência do sindicato. Com efeito, o próprio acórdão regional registra que o endereço indicado na convocação não correspondia à sede sindical, mas às dependências da empresa. III. Portanto, ao considerar válido o pedido de demissão apresentado pela parte reclamante durante a gestação, apesar da ausência de assistência sindical, a Corte de origem adotou entendimento em dissonância com o precedente de observância obrigatória desta Corte Superior. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por maioria, reconhecer a transcendência política, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 10, II, ¿b¿, do ADCT e, no mérito, dar-lhe provimento para reconhecer o direito à estabilidade provisória gestacional e deferir a indenização substitutiva correspondente, nos termos da Súmula nº 244, II, do TST, a ser apurada em liquidação de sentença. Invertidos os ônus da sucumbência, atribuem-se as custas processuais à parte reclamada, calculadas sobre o valor da causa. Honorários advocatícios de sucumbência fixados em 15% (quinze por cento), em favor dos procuradores da parte reclamante. Brasília, 26 de agosto de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator