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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1001695-23.2022.5.02.0065

Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: estabilidade gestante

Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA

  • Direito do Trabalho
  • Direito Civil
  • Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
  • Estabilidade gestante
  • Recusa à reintegração
  • Indenização substitutiva
  • Abuso de direito não configurado

Ementa

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. ESTABILIDADE GESTANTE. RECUSA À REINTEGRAÇÃO. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. ABUSO DE DIREITO NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. HIPÓTESE EM QUE A DECISÃO AGRAVADA COADUNA-SE COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. A recusa da empregada gestante ao retorno ao emprego durante o período de estabilidade provisória, assim como a opção pelo recebimento da indenização substitutiva, não configura renúncia à garantia constitucional nem abuso de direito. Nos termos do art. 10, II, “b”, do ADCT e da Súmula n.º 244, I, do TST, a estabilidade gestante decorre da concepção no curso do contrato de trabalho, sendo irrelevante o conhecimento do estado gravídico pelo empregador ou pela empregada. In casu, conforme pontuado na decisão agravada, o Regional proferiu decisão em sintonia com a jurisprudência do TST, razão pela qual o apelo encontra óbice no art. 896, § 7.º, da CLT e na Súmula n.º 333 do TST. Agravo Interno conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 31 de agosto de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator

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