TSTAg-AIRR 1001695-23.2022.5.02.0065
Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: estabilidade gestante
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
- Estabilidade gestante
- Recusa à reintegração
- Indenização substitutiva
- Abuso de direito não configurado
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. ESTABILIDADE GESTANTE. RECUSA À REINTEGRAÇÃO. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. ABUSO DE DIREITO NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. HIPÓTESE EM QUE A DECISÃO AGRAVADA COADUNA-SE COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. A recusa da empregada gestante ao retorno ao emprego durante o período de estabilidade provisória, assim como a opção pelo recebimento da indenização substitutiva, não configura renúncia à garantia constitucional nem abuso de direito. Nos termos do art. 10, II, “b”, do ADCT e da Súmula n.º 244, I, do TST, a estabilidade gestante decorre da concepção no curso do contrato de trabalho, sendo irrelevante o conhecimento do estado gravídico pelo empregador ou pela empregada. In casu, conforme pontuado na decisão agravada, o Regional proferiu decisão em sintonia com a jurisprudência do TST, razão pela qual o apelo encontra óbice no art. 896, § 7.º, da CLT e na Súmula n.º 333 do TST. Agravo Interno conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 31 de agosto de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator