TSTAg-AIRR 1001174-94.2021.5.02.0362
Rito sumaríssimo: gestante
Relator(a): Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Gestante
- Contrato de experiência -recusa de retorno ao trabalho
- No tema nº 163 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, o Eg
- Julgados da C
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - RITO SUMARÍSSIMO - GESTANTE - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA -RECUSA DE RETORNO AO TRABALHO - TEMAS Nos 134 E 163 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DO TST -TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA 1. No tema nº 163 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, o Eg. TST consolidou a tese de que " a garantia de emprego da gestante, prevista no art. 10, II, "b", do ADCT/CF, é cabível no contrato de experiência, modalidade de contrato por prazo determinado ". 2. O tema nº 497 de Repercussão Geral do STF não implicou superação ( overruling ) da Súmula nº 244, III, TST e não limitou a estabilidade provisória da gestante apenas à hipótese de dispensa sem justa causa. Julgados da C. 4ª Turma. 3. No tema nº 134 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, esta Corte Superior fixou a tese: " a recusa da empregada gestante em retornar ao trabalho, mesmo diante de oferta de emprego pelo empregador, não configura renúncia à garantia prevista no art. 10, II, "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), subsistindo o direito à indenização substitutiva em relação ao período de estabilidade gestacional ". Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao Agravo.
Indexação
Gestante