TSTEDCiv-RR 0010692-46.2023.5.03.0098
Empregada gestante: contrato por prazo determinado
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Empregada gestante
- Contrato por prazo determinado
- Garantia provisória de emprego
- Indenização substitutiva
- Omissões e contradição não caracterizadas
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EMPREGADA GESTANTE. CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO. GARANTIA PROVISÓRIA DE EMPREGO. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. SÚMULA 244, III, DO TST. ART. 10, II, "b", DO ADCT. TEMA 497 DO STF. OMISSÕES E CONTRADIÇÃO NÃO CARACTERIZADAS. 1. A pretensão de reforma do acórdão embargado, sem a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, conforme aludido nos arts. 897-A da CLT e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, afigura-se incompatível com a natureza dos embargos de declaração. 2. No caso concreto, esta Turma, ao julgar a questão controvertida, emitiu pronunciamento claro e fundamentado acerca das especificidades da lide e do reenquadramento jurídico promovido à luz das premissas fáticas consignadas pelo acórdão regional. O acórdão embargado fez constar, de plano, a complexidade dos contornos da controvérsia ao elencar as particularidades da lide e as premissas fáticas expressamente consignadas no acórdão regional. Ademais, foi expresso ao apontar as aparentes contradições de ordem jurídica ínsitas ao julgado, além de consignar expressamente a preclusão operada em face da ausência de oposição de oportunos embargos declaratórios pela parte interessada, razão pela qual promoveu, nos limites da Súmula 126 do TST, o reenquadramento jurídico das premissas fáticas assentadas pela Corte de origem. 3. Alegação de vícios que se endereça pormenorizadamente, a título de aprimoramento da prestação jurisdicional e para que não haja arguição de sua negativa. Embargos de declaração de que se conhece e a que se dá provimento apenas para prestar esclarecimentos, sem imprimir efeito modificativo.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração da reclamada e, no mérito, dar-lhes provimento para prestar esclarecimentos, sem conferir efeito modificativo ao julgado. Brasília, 2 de setembro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator