TSTRR 0000160-07.2025.5.09.0088
Estabilidade provisória da gestante: garantia constitucional
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito Constitucional
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Estabilidade provisória da gestante
- Garantia constitucional
- Desnecessidade da ciência do empregador
- Indenização substitutiva
- Limitação temporal indevida
Ementa
RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE. ART. 10, II, “B”, DO ADCT. GARANTIA CONSTITUCIONAL. DESNECESSIDADE DA CIÊNCIA DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. LIMITAÇÃO TEMPORAL INDEVIDA. 1. A estabilidade provisória assegurada à empregada gestante possui assento constitucional no art. 10, II, “b”, do ADCT, destinando-se à proteção da maternidade e do nascituro, independentemente do conhecimento do estado gravídico pelo empregador ou pela própria trabalhadora no momento da dispensa. A garantia não se subordina a requisitos outros que não a confirmação da gravidez. Nos termos da Súmula 244 do TST, o desconhecimento do estado gravídico não afasta o direito à indenização substitutiva, a qual deve corresponder a todo o período de estabilidade constitucionalmente assegurado, abrangendo salários e demais parcelas dele decorrentes. É indevida, portanto, a limitação da condenação ao pagamento apenas a partir do ajuizamento da reclamação trabalhista, por ausência de amparo legal e por violação direta do art. 10, II, “b”, do ADCT. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 10, II, ¿b¿, do ADCT, e, no mérito, dar-lhe provimento, para restabelecer a sentença de primeiro grau em todos os seus termos. Brasília, 3 de setembro de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora