TSTAg-RR 0010061-63.2025.5.03.0056
Estabilidade provisória da gestante: não comprovação dos pressupostos para a rescisão indireta do contrato de trabalho
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Arbitragem e Mediação
- Estabilidade provisória da gestante
- Ausência de dispensa arbitrária
- Controvérsia fática
- Não aderência
Ementa
DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE. NÃO COMPROVAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS PARA A RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE DISPENSA ARBITRÁRIA. CONTROVÉRSIA FÁTICA. SÚMULA N. 126 DO TST. TEMA REPETITIVO 134 DO TST E TEMA 497 DO REPERTÓRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. NÃO ADERÊNCIA. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se é possível o reconhecimento da estabilidade à gestante nas circunstâncias do caso concreto. 2. No caso dos autos, o Tribunal Regional, soberano no exame e valoração de fatos e provas, manteve a sentença que julgou improcedente o pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho, julgando, por consequência, improcedente a pretensão da autora de recebimento da indenização substitutiva da estabilidade provisória da gestante. Registrou que: "não há elementos que levem a concluir pela impossibilidade de manutenção da relação empregatícia, sendo cabível o retorno da obreira ao trabalho". Assinalou, ainda, que: “Há que se considerar, ainda, que há expressado pedido na inicial pela reintegração (...), de modo que a alegação de impossibilidade da manutenção do pacto, nesta Instância recursal, beira à má-fé". 3. No que concerne à estabilidade provisória da empregada gestante, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 629.053/SP, sob o rito da Repercussão Geral (Tema 497) fixou a seguinte tese: "a incidência da estabilidade prevista no art. 10, inc. II, do ADCT, somente exige a anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa". 4. O Pleno do TST, no julgamento do Tema Repetitivo 134, fixou a seguinte tese jurídica: "a recusa da empregada gestante em retornar ao trabalho, mesmo diante de oferta de emprego pelo empregador, não configura renúncia à garantia prevista no art. 10, II, "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), subsistindo o direito à indenização substitutiva em relação ao período de estabilidade gestacional". 5. Assim, conforme as teses vinculantes fixadas pela Suprema Corte e pelo TST, para que seja reconhecido o direito à estabilidade da empregada gestante, exige-se, além da demonstração da gravidez, a ocorrência de despedida arbitrária ou sem justa causa da empregada. 6. No caso concreto, no entanto, o acolhimento do pedido de pagamento da indenização substitutiva da estabilidade da empregada gestante, exigiria o reconhecimento prévio da rescisão indireta do contrato de trabalho, controvérsia fática insuscetível de reexame nesta instância recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula n. 126 do TST. Precedente desta Primeira Turma. 7. Assim, a discussão dos autos não tem aderência ao Tema Repetitivos 134 do TST e ao Tema 497 da Tabela de Repercussão Geral do STF. 8. Neste contexto, não há como reconhecer violação do art. 10, II, "b", do ADCT, tampouco contrariedade à Súmula n. 244, II, e à Orientação Jurisprudencial n. 399 da SBDI-1, ambas do TST. 9. Confirma-se a decisão agravada que negou seguimento ao recurso de revista da parte autora. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 9 de setembro de 2026. AMAURY RODRIGUES Ministro Relator