TSTAg-AIRR 0000001-09.2024.5.06.0371
Estabilidade provisória da gestante: contrato por prazo determinado
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito do Trabalho
- Direito Concorrencial
- Direito Constitucional
- Direito Civil
- Estabilidade provisória da gestante
- Contrato por prazo determinado
- Garantia de emprego
- Indenização substitutiva devida
- Impossibilidade de limitação por meio de norma coletiva
- Acórdão em conformidade com a súmula nº 244 do TST
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE. CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO. GARANTIA DE EMPREGO. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DEVIDA. DIREITO ABSOLUTAMENTE INDISPONÍVEL. IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO POR MEIO DE NORMA COLETIVA. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A SÚMULA Nº 244 DO TST. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Cuida-se de pretensão que não ultrapassa a esfera individual disponível da parte recorrente e a questão jurídica debatida não atende ao critério político - não se detecta contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial ou precedente de observância obrigatória; jurídico - não se busca a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; econômico - o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados para a caracterização da transcendência por este vetor; ou social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 31 de agosto de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator