TSTRR 53600-59.2009.5.15.0136
Empregada gestante: contrato temporário
Relator(a): Alberto Bastos Balazeiro
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Empregada gestante
- Contrato temporário
- Garantia provisória de emprego
- Superação da tese firmada no iac 5639-31.2013.5.12.0051
- Gestante
- Multa do Artigo 477 da CLT
Ementa
I. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMPREGADA GESTANTE. CONTRATO TEMPORÁRIO. LEI 6.019/74. GARANTIA PROVISÓRIA DE EMPREGO. SÚMULA 244, III, DO TST. ART. 10, II, "b", DO ADCT. TEMAS 497 E 542 DO STF. SUPERAÇÃO DA TESE FIRMADA NO IAC 5639-31.2013.5.12.0051. 1. A Suprema Corte, em decisão com repercussão geral proferida no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) nº 842.844, fixou, no Tema 542, a tese de que " A trabalhadora gestante tem direito ao gozo de licença-maternidade e à estabilidade provisória, independentemente do regime jurídico aplicável, se contratual ou administrativo, ainda que ocupe cargo em comissão ou seja contratada por tempo determinado". 2. Nesse contexto, o TST acolheu o incidente que propunha a superação do IAC-5639-31.2013.5.12.0051, reconhecendo, assim, o direito à estabilidade provisória da gestante contratada temporariamente. Portanto, a jurisprudência desta Corte permanece firme no sentido de que o fato de a trabalhadora ter sido admitida por contrato de prazo determinado, inclusive na modalidade de contratação temporária, não afasta o direito à estabilidade provisória prevista no ADCT, tendo em vista que, nos termos da jurisprudência do STF, o art. 10, II, "b", do ADCT exige apenas a anterioridade à dispensa imotivada. Assim, estando grávida a empregada à época do encerramento do contrato de trabalho, ainda que regido pela Lei 6.019/74, tem direito à estabilidade provisória desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. 3. No caso concreto, esta Turma afastou o direito à estabilidade provisória sob o fundamento de que a reclamante fora contratada mediante contrato temporário. Portanto, deve ser exercido o juízo de retratação previsto no artigo 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil. Juízo de retratação exercido. II. RECURSO DE REVISTA. EMPREGADA GESTANTE. CONTRATO TEMPORÁRIO. LEI 6.019/74. GARANTIA PROVISÓRIA DE EMPREGO. SÚMULA 244, III, DO TST. ART. 10, II, "b", DO ADCT. TEMAS 497 E 542 DO STF. SUPERAÇÃO DA TESE FIRMADA NO IAC 5639-31.2013.5.12.0051. 1. Conforme a diretriz contida na Súmula 244, III, do TST, a empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, II, "b", do ADCT, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por prazo determinado. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 629.253, fixou a seguinte tese de repercussão geral (Tema 497): "a incidência da estabilidade prevista no art. 10, inc. II, do ADCT somente exige a anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa" , a qual não afeta contratos trabalhistas pactuados com prazo determinado, como o temporário . 3. Reforçando tal entendimento, a Suprema Corte, em decisão com repercussão geral proferida no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) nº 842.844, fixou, no Tema 542, a tese de que " A trabalhadora gestante tem direito ao gozo de licença-maternidade e à estabilidade provisória, independentemente do regime jurídico aplicável, se contratual ou administrativo, ainda que ocupe cargo em comissão ou seja contratada por tempo determinado". 4. Nesse contexto, o TST acolheu o incidente que propunha a superação do IAC-5639-31.2013.5.12.0051, reconhecendo, assim, o direito à estabilidade provisória da gestante contratada temporariamente. Portanto, a jurisprudência desta Corte permanece firme no sentido de que o fato de a trabalhadora ter sido admitida por contrato de prazo determinado, inclusive na modalidade de contratação temporária, não afasta o direito à estabilidade provisória prevista no ADCT, tendo em vista que, nos termos da jurisprudência do STF, o art. 10, II, "b", do ADCT exige apenas a anterioridade à dispensa imotivada. Assim, estando grávida a empregada à época do encerramento do contrato de trabalho, ainda que regido pela Lei 6.019/74, tem direito à estabilidade provisória desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - exercer o juízo de retratação previsto no art. 1.030, II, do Código de Processo Civil; II - conhecer do recurso de revista, por violação ao art.10, II, "b", do ADCT, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, reconhecer o direito à estabilidade provisória da gestante e condenar a parte reclamada ao pagamento da indenização substitutiva à garantia provisória de emprego, correspondente aos salários e aos direitos legais e contratuais referente ao período da dispensa até cinco meses após o parto, conforme se apurar em liquidação de sentença. Indeferir o pleito relativo aos honorários advocatícios, ante a ausência de assistência sindical à reclamante, nos termos da Súmula 219/TST. Incidência da contribuição previdenciária, juros e correção monetária na forma da Lei e da ADC 58. Inverte-se o ônus da sucumbência. Custas pela Reclamada, no importe de R$ 600,00 (seiscentos reais), calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Indexação
Contrato Temporário; Gestante; Multa do Artigo 477 da CLT; Honorários Advocatícios; Litigância de Má-fé; Negativa de Prestação Jurisdicional; Coisa Julgada