O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento.
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Os embargos de declaração são cabíveis somente para sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material no julgado, conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Os embargos de declaração são cabíveis somente para sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material no julgado, conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Direito Administrativo
Alegação superveniente de prescrição (adis 7.156 e 7.236)
Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário por deficiência na fundamentação da preliminar de repercussão geral, ausência de prequestionamento de parte da matéria constitucional e por entender que as…
Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso extraordinário com agravo, por entender pela ausência de ofensa direta à Constituição Federal, bem como pela incidência da Súmula 279 do STF e pela ausência de repercussão…
É inadmissível o recurso extraordinário se os dispositivos constitucionais que nele se alegam violados não estão devidamente prequestionados. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356/STF.
"Nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC/2015, o recurso cabível contra a decisão de negativa de seguimento ao recurso especial amparada no fundamento de que o acórdão recorrido está alinhado a entendimento exarado pelo STF ou pelo STJ sob a sistemática dos…
Na sentença, julgou-se improcedente o pedido (fls. 1241-1243). No Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, a sentença foi parcialmente reformada apenas para reduzir honorários sucumbenciais a R$ 100.000,00, mantendo-se a improcedência (fls. 1413-1416).
Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, com esteio no art. 932, III, do Código de Processo Civil, aplicável por força do art. 3º do Código de Processo Penal, e na Súmula n. 182 do Superior…
A via do recurso especial, destinada a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional, não se presta à análise da alegação de ofensa a dispositivo da Constituição da República.
Na sentença, foi acolhida a preliminar de ilegitimidade ativa apresentada pelo Estado do Paraná e, por consequência, foi julgado extinto o cumprimento de sentença, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC.
Incidência da Súmula n. 7 do STJ em razão da necessidade de reexame do acervo fático-probatório.
Direito Penal
Sonegação de contribuição previdenciária (art. 337-a, III, do CP)
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