STFARE 1.605.433 AgR-ED
Alegação superveniente de prescrição (adis 7.156 e 7.236)
Relator(a): Flávio Dino
- Direito Administrativo
- Alegação superveniente de prescrição (adis 7.156 e 7.236)
- Inovação recursal em sede de aclaratórios
- Competência das instâncias de origem
- Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ALEGAÇÃO SUPERVENIENTE DE PRESCRIÇÃO (ADIS 7.156 E 7.236). INOVAÇÃO RECURSAL EM SEDE DE ACLARATÓRIOS. COMPETÊNCIA DAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração são cabíveis somente para sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material no julgado, conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil.
2. O acórdão embargado enfrentou de forma congruente e exauriente a controvérsia, consignando que: (i) os temas constitucionais invocados tardiamente carecem do indispensável prequestionamento (Súmulas 282 e 356/STF); (ii) o juízo de recebimento da inicial da ação de improbidade pauta-se na existência de indícios mínimos de materialidade e autoria, sendo a dilação probatória o ambiente próprio para a averiguação da presença do elemento anímico dolo (Tema 1.199-RG); e (iii) a pretendida inversão do julgado quanto à justa causa, à higidez dos elementos informativos ou à licitude da prova demandaria reexame fático-probatório e de legislação infraconstitucional, vedado pela Súmula 279/STF.
3. A alegação de prescrição fundada no julgamento das ADIs 7.156 e 7.236 constitui indevida inovação recursal na estreita via dos aclaratórios, ressaltando-se que a constatação da causa extintiva e a apuração dos seus marcos processuais devem ser oportunamente submetidas ao juízo da causa nas instâncias originárias, descabendo o exame per saltum em recurso extraordinário inadmitido por óbices processuais intransponíveis.
4. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Flávio Dino. Primeira Turma, Sessão Virtual de 18.9.2026 a 25.9.2026.