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Jurisprudências

STJAREsp 3.271.414

Contratos e concessões aeroportuárias: ressarcimento de custos operacionais

Relator(a): Francisco Falcão

Ementa

PROCESSO CIVIL. CONTRATOS E CONCESSÕES AEROPORTUÁRIAS. RESSARCIMENTO DE CUSTOS OPERACIONAIS. TARIFA DE EMBARQUE. ALEGAÇÕES DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

I - Na origem, trata-se de ação declaratória em que a autora objetiva a retenção de percentual da tarifa de embarque para ressarcimento de custos operacionais e o pagamento de débitos pretéritos. Na sentença, julgou-se improcedente o pedido (fls. 1241-1243). No Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, a sentença foi parcialmente reformada apenas para reduzir honorários sucumbenciais a R$ 100.000,00, mantendo-se a improcedência (fls. 1413-1416). Opostos embargos de declaração pela autora, foram rejeitados (fls. 1470-1478), e os embargos da ré foram acolhidos apenas para correção de erro material na parte dispositiva (fls. 1419-1420).

II - Quanto às alegações de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, descaracterizam-se os vícios quando o acórdão enfrenta de modo suficiente as questões essenciais para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte, consoante os fundamentos expressos do acórdão dos embargos: "O julgador não está obrigado a enfrentar todas as alegações das partes, bastando fundamentar adequadamente sua decisão" (fls. 1477).

III - Incidência dos óbices: ausência de prequestionamento (Súmula n. 211 do STJ; Súmulas n. 282 e 356 do STF); deficiência de dissídio por ausência ou deficiência de cotejo analítico (art. 1.029 do CPC/2015 e art. 255 do RISTJ); divergência jurisprudencial não comprovada e inexistência de similitude fática (Súmula n. 13 do STJ), além do reexame fático-probatório (Súmula n. 7 do STJ), por versarem as teses sobre deslocamento patrimonial e utilidade/necessidade de prova pericial. Quanto à violação relacionada ao art. 19 da Resolução ANAC n. 432/2017, verifica-se a impossibilidade de conhecimento do recurso especial para análise de violação de regramentos infraconstitucionais.

IV - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2026 a 24/09/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Francisco Falcão. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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