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Jurisprudências

STJAREsp 3.274.175

Negativa de seguimento ao recurso especial: doação

Relator(a): Teodoro Silva Santos

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 85, § 8º, DO CPC/2015. TEMA N. 1.076 DO STJ. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. ART. 1030, INCISO I, ALÍNEA B, DO CPC/2015. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO INTERNO NA ORIGEM. DOAÇÃO. SUPOSTO MALFERIMENTO AOS ARTS. 368, 578 E 1.417 DO CÓDIGO CIVIL E AO ART. 17 DA LEI N. 8.666/93. AUSÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO DE TESES. SÚMULA N. 284 DO STF. PRETENSA CONTRARIEDADE AO ART. 559 DO CÓDIGO CIVIL E AOS ARTS. 20, 22 E 24 DA LINDB. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356, AMBAS DO STF. NEGATIVA DE VIGÊNCIA AO ART. 489 DO CPC/2015. INEXISTENTE. PLEITO PELA REVOGAÇÃO DA CLÁUSULA DE REVERSÃO DA DOAÇÃO. INVERSÃO DO JULGADO. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO ATACADO NAS RAZÕES DO APELO NOBRE. SÚMULA N. 283 DO STF. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.

1. "Nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC/2015, o recurso cabível contra a decisão de negativa de seguimento ao recurso especial amparada no fundamento de que o acórdão recorrido está alinhado a entendimento exarado pelo STF ou pelo STJ sob a sistemática dos repetitivos é o agravo interno para o próprio Tribunal de origem" (AgInt no AREsp n. 2.369.678/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023).

2. As razões do recurso especial não desenvolveram teses para demonstrar os motivos pelos quais teria ocorrido violação dos arts. 368, 578, e 1.417 do Código Civil e ao art. 17 da Lei n. 8.666/93, o que evidencia a ausência de delimitação da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF.

3. O Tribunal de origem não apreciou as alegações de afronta ao art. 559 do Código Civil e aos arts. 20, 22 e 24 da LINDB e tais questões não foram suscitadas nos embargos de declaração opostos na origem. Ausência de prequestionamento. Aplicação das Súmulas n. 282 e 356 do STF.

4. O acórdão recorrido apresentou fundamentação concreta e suficiente para dar suporte às suas conclusões, inexistindo desrespeito ao dever judicial de se fundamentar as decisões judiciais.

5. A Corte a quo concluiu que não há, na avença firmada entre as partes, previsão quanto à possibilidade de revogação da reversão da doação pactuada, nem existem justificativas concretas para que ocorra a perda de eficácia da citada cláusula. A inversão do julgado encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7, ambas do STJ.

6. Nas razões do apelo nobre não foi impugnado fundamento do acórdão recorrido apto a, por si só, manter as conclusões a que chegou o Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo. Incidência da Súmula n. 283 do STF.

7. Agravo parcialmente conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2026 a 24/09/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Teodoro Silva Santos. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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