Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.044.110

Sonegação de contribuição previdenciária (art. 337-a, III, do CP)

Relator(a): Og Fernandes

Ementa

DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA (ART. 337-A, III, DO CP). SÚMULA N. 7 DO STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. FALTA DE COTEJO ANALÍTICO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. Incidência da Súmula n. 7 do STJ em razão da necessidade de reexame do acervo fático-probatório.

2. Ausência de prequestionamento quanto às teses suscitadas, atraindo os óbices das Súmulas n. 282 e 356 do STF e 211 do STJ.

3. Divergência jurisprudencial não demonstrada por falta de cotejo analítico entre o acórdão impugnado e os paradigmas.

4. Mantida a exasperação da pena-base pelas consequências do delito e a continuidade delitiva, conforme fixado pelas instâncias ordinárias.

5. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2026 a 24/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.