STFARE 1.608.938 AgR-ED
Execução fiscal: incorporação empresarial
Relator(a): Flávio Dino
- Direito Tributário
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Direito Empresarial
- Execução fiscal
- Incorporação empresarial
- Alegação de nulidade da CDA
- Inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material
- Pretensão de rediscussão de matéria já decidida
Ementa
Direito tributário. Embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Execução fiscal. Incorporação empresarial. Alegação de nulidade da CDA. Aplicação de precedentes de repercussão geral na origem (Temas 339 e 660-RG). Não cabimento de agravo em recurso extraordinário (Arts. 1.030, § 2º, e 1.042 do CPC). Ausência de prequestionamento do Art. 150 da CF (Súmulas 282 e 356/STF). Inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Pretensão de rediscussão de matéria já decidida. Embargos rejeitados.
1. Os embargos de declaração são cabíveis somente para sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material no julgado, conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil.
2. O Plenário deste Supremo Tribunal Federal, ao julgar o AI 791.292 QO-RG (Tema 339 da Repercussão Geral), firmou a diretriz de que o art. 93, IX, da Constituição Federal impõe a fundamentação das decisões jurisdicionais, ainda que sucinta, sem exigir o exame exaustivo e analítico de cada uma das teses, argumentos ou dispositivos legais indicados pelos litigantes.
3. O acórdão embargado apreciou todos os fundamentos determinantes para o desprovimento do agravo regimental, pontuando que: (i) a discussão quanto à pertinência dos Temas nº 339 e 660 da repercussão geral encerrou-se na origem mediante o julgamento do competente agravo interno (art. 1.030, § 2º, do CPC), sendo manifestamente incabível agravo em recurso extraordinário contra decisão de admissibilidade lastreada no rito da repercussão geral (art. 1.042 do CPC); e (ii) o art. 150 da Carta Maior não foi alvo de exame analítico pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, operando-se o óbice das Súmulas 282 e 356/STF pela falta de prequestionamento.
4. Ausência de contradição, omissão, erro material e obscuridade, justificadoras da oposição de embargos declaratórios, nos termos do art. 1022 do CPC, a evidenciar o caráter meramente infringente da insurgência.
5. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.
6. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração e consignou que, em havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, na forma do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita; tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Flávio Dino. Primeira Turma, Sessão Virtual de 18.9.2026 a 25.9.2026.