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Jurisprudências

STFARE 1.618.033 AgR

Deficiência na preliminar de Repercussão geral: prequestionamento

Relator(a): Flávio Dino

Ementa

Direito do consumidor. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Deficiência na preliminar de Repercussão geral. Prequestionamento. Ausência. Vício na fundamentação não verificado. Ofensa reflexa. Reexame de fatos e provas. Súmula 279/STF. Agravo conhecido e não provido.

I. Caso em exame

1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário por deficiência na fundamentação da preliminar de repercussão geral, ausência de prequestionamento de parte da matéria constitucional e por entender que as alegadas violações constitucionais seriam reflexas ou demandariam reexame de fatos e provas..

2. O recurso extraordinário alegava violação aos arts. 5º, V, X, XXXV, XXXVI, XXXVII, LIV, LV e LXXVIII, e 93, IX, da Constituição da República.

II. Questão em discussão

3. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a preliminar de repercussão geral foi devidamente fundamentada; (ii) saber se houve prequestionamento das matérias constitucionais versadas nos arts. 5º, V, XXXVII e LXXVIII, da Constituição Federal; (iii) saber se houve violação do art. 93, IX, da Constituição da República; (iv) saber se a verificação da alegada ofensa aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, bem como ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e à coisa julgada, implica exame de normas infraconstitucionais; e (v) saber se a revisão das premissas adotadas pelo Tribunal de origem demandaria reexame de fatos e provas e interpretação de legislação infraconstitucional.

III. Razões de decidir

4. Deficiência na fundamentação acerca da existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada. Inobservância do art. 1.035, §§ 1º e 2º, do CPC. O preenchimento desse requisito demanda a demonstração, no caso concreto, da existência de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos do processo. A afirmação genérica da existência de repercussão geral ou a simples indicação de tema ou precedente desta Suprema Corte são insuficientes para o atendimento do pressuposto.

5. Ausência de prequestionamento da matéria versada nos arts. 5º, V, XXXVII e LXXVIII, da Constituição Federal, a atrair a incidência das Súmulas nº 282 e 356/STF: “inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”, bem como “o ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento”.

6. O art. 93, IX, da Carta da República exige que sejam fundamentadas, ainda que sucintamente, todas as decisões dos órgãos do Poder Judiciário. Uma vez enfrentadas todas as causas de pedir deduzidas pela parte que sejam, em tese, aptas a influenciar o resultado da demanda, mostra-se dispensável o exame pormenorizado de cada argumento suscitado, especialmente quando houver compatibilidade entre as alegações apresentadas e a fundamentação adotada pelo órgão julgador. Violação não verificada.

7. A verificação de alegada ofensa aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, bem como ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e à coisa julgada, pressupõe o exame e a interpretação de normas infraconstitucionais, caracterizando violação reflexa.

8. A controvérsia sobre o recurso cabível na espécie e a existência de erro grosseiro, conforme já asseverado na decisão guerreada, está restrita ao âmbito infraconstitucional e à análise de fatos e provas. Compreensão diversa demandaria a análise da legislação aplicada e a reelaboração da moldura fática delineada, procedimentos vedados em sede de recurso extraordinário. Não há falar, portanto, em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais.

IV. Dispositivo

9. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.

10. Agravo interno conhecido e não provido.

Decisão

A Turma, por unanimidade, conheceu do agravo interno e negou-lhe provimento. Ademais, consignou que, em havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, na forma do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita; tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Flávio Dino. Primeira Turma, Sessão Virtual de 18.9.2026 a 25.9.2026.

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