STJAREsp 3.262.788
Alvará de execução: decisão judicial na ação civil pública
Relator(a): Francisco Falcão
- Processo Civil
- Direito Civil
- Alvará de execução
- Decisão judicial na ação civil pública
- Enunciado de súmula n. 211/STJ
- Controvérsia decidida com fundamento preponderante em lei municipal
- Enunciado de súmula n. 280/STF (por analogia)
- Ausência de obscuridade, contradição ou omissão
Ementa
PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ALVARÁ DE EXECUÇÃO. DECISÃO JUDICIAL NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RECURSO ESPECIAL FUNDADO NA ALÍNEA A DO ART. 105, III, DA CONSTITUIÇÃO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015 E AOS ARTS. 1º DA LEI N. 12.016/2009 E 371 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO ART. 371 DO CPC/2015. ENUNCIADO DE SÚMULA N. 211/STJ. CONTROVÉRSIA DECIDIDA COM FUNDAMENTO PREPONDERANTE EM LEI MUNICIPAL. ENUNCIADO DE SÚMULA N. 280/STF (POR ANALOGIA). AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança em que a impetrante objetiva a expedição de Alvará de Execução de empreendimento imobiliário, alegando cumprimento integral dos requisitos legais e autorização judicial para continuidade do licenciamento; a sentença denegou a segurança; no Tribunal de Justiça de São Paulo, a apelação foi desprovida; opostos embargos de declaração, foram rejeitados.
II - Afastada a alegação de violação ao art. 1.022 do CPC/2015, por inexistirem obscuridade, contradição ou omissão, quando o acórdão enfrenta de modo suficiente as questões devolvidas, ainda que contrariamente ao interesse da parte, conforme assentado no acórdão dos embargos: "os embargos de declaração têm cabimento estrito, sendo passíveis de utilização apenas quando [...] o pronunciamento judicial contiver omissão, contradição, obscuridade ou erro material" (fl. 503); e "é sabido ser desnecessário o enfrentamento pelo magistrado de todas as questões suscitadas pelas partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão" (fl. 504).
III - Quanto às alegações de violação ao art. 371 do CPC/2015, incide o óbice da ausência de prequestionamento, nos termos do enunciado de súmula n. 211/STJ, em conjunto com os enunciados de súmula n. 282/STF e n. 356/STF, uma vez que a matéria não foi apreciada no acórdão recorrido a despeito dos embargos de declaração.
IV - No que toca à alegada violação ao art. 1º da Lei n. 12.016/2009, a controvérsia foi decidida com fundamento preponderante em direito local (Lei Municipal n. 16.642/2017, Lei Municipal n. 11.228/1992 e Portaria municipal), o que atrai, por analogia, o enunciado de súmula n. 280/STF: "por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário".
V - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2026 a 24/09/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Francisco Falcão. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.