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Jurisprudências

STJAREsp 3.269.704

Avocação de processo administrativo tributário: ausência de cabimento do recurso especial para exame de direito local

Relator(a): Francisco Falcão

Ementa

PROCESSO CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. AVOCAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC AFASTADA. AUSÊNCIA DE CABIMENTO DO RECURSO ESPECIAL PARA EXAME DE DIREITO LOCAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ENUNCIADO DE SÚMULA N. 280/STF. ENUNCIADOS DE SÚMULA N. 282/STF, 356/STF E 211/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO.

I - Na origem, trata-se de ação anulatória visando à declaração de nulidade de ato de natureza avocatória praticado pelo Secretário de Estado de Fazenda, com pedido de prosseguimento do processo administrativo E-04/079/2802/2014 perante a Junta de Revisão Fiscal e, se necessário, ao Conselho de Contribuintes; sentença de improcedência; manutenção pela Terceira Câmara de Direito Público; embargos de declaração rejeitados.

II - Alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC afastada, ante a existência de fundamentos suficientes no acórdão recorrido para a solução da controvérsia, ainda que contrários ao interesse da parte, com exame dos pontos essenciais.

III - Óbices de admissibilidade: ausência de cabimento do recurso especial para reavaliar fundamentos assentados em lei estadual e decreto local (enunciado de súmula n. 280/STF, por analogia); ausência de prequestionamento quanto ao art. 15 da Lei n. 9.784/1999 (enunciados de súmula n. 282/STF, 356/STF e 211/STJ).

IV - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2026 a 24/09/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Francisco Falcão. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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