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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.997.562

Estupro de vulnerável: princípio da dialeticidade

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, com esteio no art. 932, III, do Código de Processo Civil, aplicável por força do art. 3º do Código de Processo Penal, e na Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça, ante a ausência de impugnação específica dos fundamentos da inadmissibilidade.

2. Na origem, foram interpostos recurso especial e agravo em recurso especial em revisão criminal não conhecida pelo Tribunal estadual, tendo sido apontados, para obstar o processamento do apelo extremo, ausência de enfrentamento integral dos fundamentos do acórdão recorrido, falta de prequestionamento do art. 381, III, do CPP (Súmulas 282 e 356/STF), incidência da Súmula 7/STJ e deficiência na demonstração de dissídio jurisprudencial.

3. A decisão monocrática manteve a inadmissibilidade por deficiência dialética; no agravo regimental, a Defesa alega ter impugnado pormenorizadamente todos os óbices, sustenta prequestionamento implícito, afirma que pretende mera revaloração jurídica dos fatos (não incidência da Súmula n. 7/STJ) e que demonstrou o dissídio por cotejo analítico.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. As questões em discussão consistem em saber se o agravo em recurso especial observou o princípio da dialeticidade, impugnando de forma específica, direta e analítica todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O princípio da dialeticidade impõe ao agravante o ônus de refutar, de maneira específica, direta e analítica, todos os fundamentos da decisão agravada, conforme art. 932, III, do CPC e art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ; a impugnação genérica mesclada com repetição de teses de mérito atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ.

6. As razões do agravo não evidenciaram a existência de juízo de valor sobre os dispositivos federais apontados, nem demonstraram a adoção das providências ordinárias aptas a formar o necessário requisito.

7. Quanto ao dissídio jurisprudencial, a mera transcrição de julgados e a apresentação de quadro comparativo não substituem a demonstração técnica da identidade de circunstâncias e da divergência na interpretação de um mesmo dispositivo federal.

8. O afastamento do óbice da Súmula n. 7/STJ não se sustenta em alegação genérica de revaloração jurídica, ausente a demonstração técnica de que as teses se apoiam exclusivamente nas premissas fáticas delineadas no acórdão recorrido, sem pretensão de reexame da suficiência e confiabilidade do conjunto probatório.

IV. Dispositivo

9. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2026 a 24/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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