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MAI 2026
STJAgInt no REsp 2.019.702
ICMS: exclusão da base de cálculo do IRPJ e da CSLL
No Tribunal a quo, a sentença foi reformada ao dar provimento à remessa necessária.
- Processo Civil
- ICMS
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Jurisprudências
Decisões que citam
O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento.
Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.
6.976 decisões
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MAI 2026
STJAgInt no REsp 2.019.702
No Tribunal a quo, a sentença foi reformada ao dar provimento à remessa necessária.
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MAI 2026
STJAgInt no AREsp 2.244.343
A discussão sobre o depósito prévio da multa prevista no art. 1.026, § 3º, do CPC fica prejudicada quando o recurso especial é conhecido, evidenciando-se a desnecessidade do recolhimento pela Fazenda Pública na fase de admissibilidade.
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MAI 2026
STJAREsp 3.088.394
Na sentença, julgou-se extinto o processo sem resolução do mérito. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. O valor da causa foi fixado em R$ 15.457,76 (quinze mil, quatrocentos e cinquenta e sete reais e setenta e seis centavos).
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MAI 2026
STJAgInt nos EDcl no REsp 2.234.628
No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.
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MAI 2026
STJAgInt nos EDcl no AREsp 3.026.887
Não foram opostos embargos de declaração do acórdão que negou provimento ao agravo interno, o que atrai o óbice da Súmula 284/STF, na medida em que a deficiência na fundamentação impede a exata compreensão da controvérsia.
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MAI 2026
STJAgInt no REsp 2.239.936
Na sentença, julgou-se extinta a execução, sem resolução do mérito, por ilegitimidade ativa. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para reconhecer a legitimidade dos associados. Nesta Corte, não se conheceu do recurso especial.
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MAI 2026
STJAgInt no REsp 2.031.841
Afasta-se a alegada negativa de prestação jurisdicional. O acórdão recorrido enfrentou, com fundamentação suficiente, os pontos essenciais da controvérsia, não se configurando ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil.
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MAI 2026
STJAgInt no AREsp 3.104.596
Incidem as Súmulas n. e 282/STF 356/STF sobre os arts. 202 e 204 do CTN e 2º, § 5º, e 3º, da Lei n. 6.830/1980, porquanto a questão não foi examinada pela Corte de origem sobre eles e as teses correlatas, tampouco foram opostos embargos de declaração para…
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MAI 2026
STJAREsp 3.135.966
A via do recurso especial, destinada a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional, não se presta à análise da alegação de ofensa a dispositivo da Constituição da República.
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MAI 2026
STJAREsp 3.204.556
O Superior Tribunal de Justiça, no Tema n. 1.118, firmou a seguinte tese: "[s]omente mediante lei estadual/distrital específica poderá ser atribuída ao alienante responsabilidade solidária pelo pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores…
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MAI 2026
STJAgInt no AREsp 2.962.197
Necessidade de restituição das verbas recebidas durante afastamento para aperfeiçoamento profissional quando o magistrado não permanece no cargo pelo período mínimo após o retorno, em virtude de aposentadoria.
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MAI 2026
STJAgInt no AREsp 3.047.494
O conhecimento do recurso especial por violação aos arts. 141 e 492 do CPC exige prévio debate e juízo de valor dos citados dispositivos legais pela instância de origem, ainda que implícito, sob pena de incidência das Súmulas 282/STF e 356/STF.
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MAI 2026
STJAgRg no AREsp 3.121.614
Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu de agravo para não conhecer de recurso especial defensivo, manejado em face de acórdão de Tribunal de Justiça que manteve sentença condenatória pelo crime previsto no art. 217-A do Código…
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MAI 2026
STJAREsp 3.131.527
Hipótese em que a Recorrente alega que a Corte de origem violou o art. 111 do Código Tributário Nacional ao reconhecer a isenção de ICMS sobre operações de saída de carnes não oriundas de atividade familiar, pois teria deixado de conferir interpretação…
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MAI 2026
STJAgInt no AREsp 3.029.172
Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada em parte. Nesta Corte, não se conheceu do recurso especial.
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