STJAgInt no AREsp 2.244.343
Depósito prévio da multa do art. 1.026, § 3º, do CPC
Relator(a): Afrânio Vilela
- Processo Civil
- Direito Civil
- Depósito prévio da multa do art. 1.026, § 3º, do CPC
- Prequestionamento ficto
- Inaplicabilidade do art. 1.025 do CPC
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEPÓSITO PRÉVIO DA MULTA DO ART. 1.026, § 3º, DO CPC. PREQUESTIONAMENTO FICTO. INAPLICABILIDADE DO ART. 1.025 DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. A discussão sobre o depósito prévio da multa prevista no art. 1.026, § 3º, do CPC fica prejudicada quando o recurso especial é conhecido, evidenciando-se a desnecessidade do recolhimento pela Fazenda Pública na fase de admissibilidade.
2. Os arts. 373, 405, 485, VI, e 493 do CPC, bem como os arts. 1º, 6º, 8º, 23 e 85 da Lei 12.016/2009, não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração com o objetivo de sanar eventual omissão. Ausente, portanto, o requisito do prequestionamento, ainda que implícito, incide, no ponto, as Súmulas 282 e 356 do STF, por analogia.
3. O reconhecimento do prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC exige: i) suscitação da matéria no momento processual oportuno; ii) requerimento de sua análise em embargos de declaração; e iii) alegação de violação ao art. 1.022 do CPC especificamente quanto à questão que se pretende ver apreciada.
4. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2026 a 20/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.