STJAgInt no REsp 2.031.841
Negativa de prestação jurisdicional: fraude reconhecida pela corte de origem
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Negativa de prestação jurisdicional
- Fraude reconhecida pela corte de origem
- Incidência do art. 173, inciso i, do CTN
- Afastamento da regra do art. 150, § 4º, do CTN
- Dissídio jurisprudencial não demonstrado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. FRAUDE RECONHECIDA PELA CORTE DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DO ART. 173, INCISO I, DO CTN. AFASTAMENTO DA REGRA DO ART. 150, § 4º, DO CTN. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Afasta-se a alegada negativa de prestação jurisdicional. O acórdão recorrido enfrentou, com fundamentação suficiente, os pontos essenciais da controvérsia, não se configurando ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil. A jurisprudência é pacífica no sentido de que não há dever de rebater, individualmente, todos os argumentos, bastando motivação bastante e coerente para a solução do litígio.
2. Reconhecida, na origem, a ocorrência de fraude caracterizada por omissão fraudulenta de rendimentos, incide a regra do art. 173, inciso I, do Código Tributário Nacional, que afasta a decadência prevista no art. 150, § 4º, do CTN, ainda que tenha havido pagamento parcial do tributo.
3. Ausente o indispensável prequestionamento quanto à tese vinculada ao art. 150, caput e § 1º, do CTN, aplicando-se as Súmulas n. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, por não terem sido opostos embargos de declaração para provocar o pronunciamento da Corte de origem, ainda que se trate de matéria de ordem pública.
4. A existência de óbice processual, impedindo o conhecimento de questão suscitada com base na alínea a do permissivo constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema.
5. As razões do agravo interno reproduzem, em essência, os fundamentos do recurso especial, sem trazer argumentos novos e relevantes capazes de desconstituir os fundamentos da decisão agravada.
6. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2026 a 20/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.