STJAgInt no AREsp 3.029.172
Repartição de receitas: controvérsia bem analisada na origem
Relator(a): Francisco Falcão
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Repartição de receitas
- Controvérsia bem analisada na origem
- Manutenção da decisão recorrida
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. REPARTIÇÃO DE RECEITAS. CONTROVÉRSIA BEM ANALISADA NA ORIGEM. REVER TAL POSICIONAMENTO DEMANRIA REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO, VEDADO PELA SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação declaratória e de obrigação de fazer. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada em parte. Nesta Corte, não se conheceu do recurso especial.
II - Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ.
III - Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF.
IV - Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2026 a 20/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.