STJAREsp 3.131.527
Isenção: alegada necessidade de interpretação literal
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Isenção
- Alegada necessidade de interpretação literal
- Exame de ato normativo infralegal
- Não cabimento
- Honorários
- Quantum
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ISENÇÃO. ALEGADA NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO LITERAL. ART. 111 DO CTN. SÚMULA N. 280/STF. EXAME DE ATO NORMATIVO INFRALEGAL. NÃO CABIMENTO. HONORÁRIOS. QUANTUM. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO SE CONHECER DO APELO NOBRE.
1. Hipótese em que a Recorrente alega que a Corte de origem violou o art. 111 do Código Tributário Nacional ao reconhecer a isenção de ICMS sobre operações de saída de carnes não oriundas de atividade familiar, pois teria deixado de conferir interpretação literal à legislação local que instituiu a isenção debatida nos autos (Lei Estadual n. 4.177/2003).
2. Ainda que a Agravante aponte a existência de afronta a dispositivo de lei federal, no caso, a referida violação, se de fato tivesse ocorrido, seria meramente reflexa e não prescindiria do exame do direito local citado tanto no acórdão recorrido como no apelo nobre (normas estaduais que instituem e regulamentam a isenção objeto de análise na origem), o que atrai a incidência do Enunciado n. 280 da Súmula do STF, aplicável, ao caso, por analogia.
3. Além disso, no caso, o acolhimento da pretensão recursal também demanda prévio juízo sobre atos normativos de natureza infralegal, exame este ao qual não se presta o recurso especial.
4. No que concerne aos honorários, o Tribunal de origem não apreciou a tese veiculada no recurso especial (necessidade de readequação da verba honorária proporcionalmente à parte do pedido efetivamente acolhida) e a parte recorrente não suscitou a questão em seus embargos de declaração, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 do STF e 356 do STF.
5. Para que a matéria seja considerada prequestionada, ainda que não seja necessária a menção expressa e numérica aos dispositivos violados, é indispensável que a controvérsia recursal tenha sido apreciada pela Corte de origem sob o prisma suscitado pela parte recorrente no apelo nobre.
6. Consoante jurisprudência desta Casa, é "[i]nviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, acerca a aferição do quantitativo em que autor e réu saíram vencidos na demanda, bem como da existência de sucumbência mínima ou recíproca, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7 do Tribunal" (AgInt no REsp n. 1.534.135/ES, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025).
7. Agravo conhecido para não se conhecer do Recurso Especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2026 a 20/05/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.