STJAgInt nos EDcl no AREsp 3.026.887
Honorários sucumbenciais: questão federal suscitada
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Direito Tributário
- Processo Civil
- Direito Civil
- Honorários sucumbenciais
- Questão federal suscitada
Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO MANEJADOS NA ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. QUESTÃO FEDERAL SUSCITADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282/STF E N. 356/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não foram opostos embargos de declaração do acórdão que negou provimento ao agravo interno, o que atrai o óbice da Súmula 284/STF, na medida em que a deficiência na fundamentação impede a exata compreensão da controvérsia.
2. Não consta no acórdão recorrido a realização de juízo de valor ou a apreciação da questão relativa aos honorários sucumbenciais trazida no recurso especial nem a oposição de embargos de declaração da decisão que negou provimento ao agravo interno. Logo, inexistindo o necessário prequestionamento, revela-se correta a decisão impugnada ao não conhecer do recurso especial nesse ponto.
3. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2026 a 20/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.