STJAREsp 3.204.556
IPVA: responsabilidade solidária do alienante por ausência de comunicação da venda
Relator(a): Teodoro Silva Santos
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IPVA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ALIENANTE POR AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DA VENDA. TEMA N. 1.118 DO STJ. LEI ESTADUAL DECLARADA INCONSTITUCIONAL PELO ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DE CONSTITUCIONALIDADE NA VIA DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. DIREITO LOCAL. SÚMULA N. 280 DO STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
1. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema n. 1.118, firmou a seguinte tese: "[s]omente mediante lei estadual/distrital específica poderá ser atribuída ao alienante responsabilidade solidária pelo pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA do veículo alienado, na hipótese de ausência de comunicação da venda do bem ao órgão de trânsito competente" (REsp n. 1.881.788/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 23/11/2022, DJe de 1/12/2022).
2. O Tribunal de origem decidiu a controvérsia à luz da declaração de inconstitucionalidade do inciso II do art. 6 da Lei estadual n. 13.296/2008, não cabendo, na via do recurso especial, o exame da validade constitucional de lei local, por força do art. 105, inciso III, da Constituição Federal.
3. As alegadas violações dos arts. 6º, 109, 123, 124, inciso II, parágrafo único, e 128 do Código Tributário Nacional não foram apreciadas pela Corte de origem. É indispensável a oposição de embargos de declaração para viabilizar o prequestionamento, inclusive para fins do art. 1.025 do Código de Processo Civil, exigindo-se, nessa hipótese, a alegação de violação do art. 1.022. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.
4. A controvérsia envolve interpretação de direito local (Lei estadual n. 13.296/2008), sendo inviável sua revisão em recurso especial, nos termos da Súmula n. 280 do Supremo Tribunal Federal, aplicada por analogia.
5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2026 a 20/05/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.