STJAREsp 3.135.966
Piso salarial: violação de dispositivo constitucional
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Direito Constitucional
- Piso salarial
- Violação de dispositivo constitucional
- Inadequação da via especial
- Acórdão com fundamento eminentemente constitucional
- Inviabilidade
Ementa
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PISO SALARIAL. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ESPECIAL. TESES DE DIREITO MATERIAL SEM PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
1. A via do recurso especial, destinada a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional, não se presta à análise da alegação de ofensa a dispositivo da Constituição da República.
2. O Tribunal de origem não apreciou a tese de violação dos arts. 9º-A e 9º-G, inciso III, da Lei Federal n. 11.350/2006, sob o enfoque trazido no recurso especial, sem que a parte recorrente tenha oposto embargos de declaração, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 e 356 do STF.
3. O acórdão recorrido fundamentou-se na interpretação da tese estabelecida pelo STF, em repercussão geral, no RE n. 1.279.765 (Tema n. 1.132), para dirimir a controvérsia. Assim, o recurso especial mostra-se inviável, sob risco de usurpação da competência atribuída pela Constituição à Suprema Corte.
4. A existência de óbice processual, impedindo o conhecimento de questão suscitada com base na alínea a do permissivo constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema.
5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2026 a 20/05/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.