STJAgInt no AREsp 3.047.494
Julgamento extra petita: norma constitucional
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Direito Constitucional
- Julgamento extra petita
- Norma constitucional
- Exame
- Impossibilidade
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF E 356/STF. NORMA CONSTITUCIONAL. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O conhecimento do recurso especial por violação aos arts. 141 e 492 do CPC exige prévio debate e juízo de valor dos citados dispositivos legais pela instância de origem, ainda que implícito, sob pena de incidência das Súmulas 282/STF e 356/STF.
2. O recurso especial não se presta à análise de ofensa a dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, e, no caso concreto, a insurgência veiculada no recurso especial funda-se diretamente na interpretação de normas constitucionais relativas ao regime jurídico do servidor ocupante de cargo em comissão.
3. A indicação, em agravo interno, de dispositivo de lei federal não arguido nas razões do recurso especial configura inovação recursal, vedada em razão da preclusão consumativa.
4. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2026 a 20/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.