I - Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não-concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração. II - É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva. III - Possui natureza salarial a parcela prevista no art. 71, § 4º, da CLT, com redação introduzida pela Lei nº 8.923, de 27 de julho de 1994, quando não concedido ou reduzido pelo empregador o intervalo mínimo intrajornada para repouso e alimentação, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais. IV - Ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no art. 71, caput e § 4º da CLT.
Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.
No presente caso, o respeitável juízo a quo esclareceu que o autor não transportava cigarros, conforme se verifica no trecho: " o autor confessou, em depoimento pessoal (ID. 8e26c4d-Pág.
Em melhor análise, constata-se a necessidade de análise da transcendência da causa. Agravo provido para prosseguir na análise do agravo de instrumento.
Não se conhece de agravo interno que não observa o pressuposto da regularidade formal inerente aos recursos de fundamentação vinculada (princípio da dialeticidade).
A decisão, tal como proferida, encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte, que reconhece que o indeferimento fundamentado de perguntas na produção da prova oral encontra-se em consonância com o poder diretivo do juiz na condução dos atos de…
O Tribunal Regional, soberano na análise de fatos e provas, registrou expressamente que "o depoimento da testemunha obreira, que desempenha a mesma função do reclamante, confirma ser normal ultrapassar o horário de saída (18h) e a irregular fruição do…
O Tribunal Regional, analisando o conjunto fático-probatório, firmou convicção no sentido de manter a sentença que condenara à ré ao pagamento de pensão mensal e vitalícia.
A Corte de origem convenceu-se de que "as reclamadas juntaram aos autos as fichas de horário do reclamante (fls. 111 e seguintes), as quais contêm marcações variadas, inclusive com apontamento de sobrejornada".
Não se conhece de agravo interno que não observa o pressuposto da regularidade formal inerente aos recursos de fundamentação vinculada (princípio da dialeticidade).
Constata-se que, a despeito do consignado na decisão agravada, a segunda reclamada, ao interpor o agravo de instrumento, não impugnou especificamente os fundamentos do despacho denegatório do seu recurso de revista, no caso, os óbices impostos pelo artigo…
Hipótese em que o TRT , amparado no acervo probatório, concluiu que a reclamante, na função de chefe de seção, não possui a fidúcia especial de que trata o art. 62, II, da CLT. Registrou a declaração do preposto de que a autoridade máxima da loja era o…
Trata-se de questão acerca de se considerar indenizado o período referente ao intervalo intrajornada suprimido anteriormente à entrada em vigor da Lei n.º 13.467/2017.
Ao analisar o RE 958.252, submetido à sistemática da repercussão geral (Tema 725) e a ADPF 324, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a legalidade irrestrita da terceirização de serviços e a possibilidade de a contratação de trabalhadores se dar de forma…
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