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Jurisprudências

TSTAg-ARR 1398-10.2012.5.15.0069

Horas extras: enquadramento no art. 62, II, da CLT

Ementa

AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLMADO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. BANCÁRIO. HORAS EXTRAS. ENQUADRAMENTO NO ART. 62, II, DA CLT . REANÁLISE DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. 1.1. Cinge-se a controvérsia a respeito do enquadramento da reclamante na exceção a que alude o art. 62, II da CLT. 1.2. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 1.3. Na hipótese, extraem-se das premissas consignadas pelo Tribunal Regional que a reclamante estava submetida a controle de jornada, assim como que não detinha os poderes de mando e gestão próprios do empregador, hipóteses efetivamente incompatíveis com o pretendido enquadramento no art. 62, II da CLT. 1.4. Portanto, nos exatos termos consignados na decisão monocrática, o acolhimento da pretensão recursal efetivamente demandaria o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. Decisão monocrática mantida. Agravo conhecido e desprovido. 2. INTERVALO INTRAJORNADA. ABRIL DE 2011 ATÉ A EXTINÇÃO CONTRATUAL. REANÁLISE DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. 2.1. Trata-se de discussão acerca da regular fruição do período intervalar intrajornada, além dos efeitos de seu descumprimento em período anterior à Lei nº 13.467/2017. 2.2. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2.3. Na hipótese, a conclusão de que a reclamante usufruía de apenas 40 minutos a título de intervalo intrajornada decorreu do acolhimento das alegações registradas na exordial acerca da duração do trabalho, uma vez que descaracterizado o enquadramento da reclamante na hipótese prevista no art. 62, II, da CLT. 2.4. Assim, incumbia ao reclamado a demonstração de jornada diversa, nos exatos termos da Súmula nº 338, I desta Corte. 2.4. Dessa forma, consignado no acórdão regional a divergência de versões entre as testemunhas ouvidas a convite das partes, decidiu-se em desfavor da reclamada, que detinha encargo probatório de elidir a jornada descrita na exordial. 2.5. Fixadas tais premissas, tratando-se de período contratual anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, conclui-se que a decisão regional encontra-se em consonância com a Súmula nº 437, I e III do TST, incidindo o óbice do 896, § 7º da CLT quanto à condenação da integralidade do período, com natureza salarial. 2.6. Decisão monocrática mantida com acréscimo de fundamentos. Agravo conhecido e desprovido. 3. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS NO SÁBADO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ÓBICE DA SÚMULA 297, I DO TST. 3.1. Discute-se a incidência do reflexos das horas extras deferidas no sábado. 3.2. Extrai-se do acórdão regional que o deferimento do reflexos das horas no sábado não foi apreciado sob a ótica de sua natureza jurídica –se dia útil não trabalhado ou repouso semanal remunerado –de forma a incidir o disposto na Súmula nº 297, I do TST em razão da ausência de prequestionamento. 3.3. Além disso, o fundamento adotado pelo Tribunal Regional ao deferir os reflexos ora impugnados foi o de que a tal previsão encontra respaldo em norma coletiva, fundamento autônomo não impugnado pela reclamada, impedindo o processamento do apelo. Decisão monocrática mantida. Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Sobreaviso / Prontidão / Tempo à Disposição; Intervalo Intrajornada; Ajuda / Tíquete Alimentação; Honorários Advocatícios; Reflexos; Cargo de Confiança; Divisor; Ajuda-Quilometragem; Cargo de Confiança; Adicional de Horas Extras

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