TSTRRAg 1000455-72.2019.5.02.0010
Indenização por dano extrapatrimonial: óbice processual manifesto
- Direito Constitucional
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Indenização por dano extrapatrimonial
- Óbice processual manifesto
- Honorários advocatícios de sucumbência
- Beneficiário da justiça gratuita
- Inconstitucionalidade do artigo 791-a, § 4º, da CLT declarada pelo STF
- Decisão regional harmônica
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO AUTOR EM RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. RECLAMANTE LABORAVA NA QUALIDADE DE "AUXILIAR PROMOÇÃO MERCHANDISING IP" DE CIGARROS: ATIVIDADE DE RISCO NÃO CARACTERIZADA IN CASU. ÓBICE PROCESSUAL MANIFESTO. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE . 1. No presente caso, o respeitável juízo a quo esclareceu que o autor não transportava cigarros, conforme se verifica no trecho: " o autor confessou, em depoimento pessoal (ID. 8e26c4d-Pág. 01/02), que não transportava cigarros, circunstância que, só por só, emerge em desabono à versão do libelo ". 2. Nesse sentir, a verificação dos argumentos da parte em sentido contrário –como se os elementos probatórios tivessem demonstrado a existência de atividade de risco –importaria o reexame do conjunto probatório dos autos, o que é defeso nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST. Em assim sendo, não há como se verificar a alegada ofensa aos preceitos de lei e/ou da Constituição Federal indicados e/ou divergência com arestos transcritos. Logo, a causa não oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, na forma do art. 896-A da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, no particular. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 791-A, § 4º, DA CLT DECLARADA PELO STF. ADI 5.766/DF. DECISÃO REGIONAL HARMÔNICA. SÚMULA 333/TST. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. 1 . No julgamento da ADI 5.766/DF, o STF declarou, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, a inconstitucionalidade do artigo 791-A, § 4º, da CLT. A previsão de pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, no caso de beneficiário da justiça gratuita, mitiga o exercício dos direitos fundamentais à assistência judiciária gratuita e ao acesso à justiça, além de provocar o esvaziamento do interesse dos trabalhadores em demandar na Justiça do Trabalho, diante da pouca perspectiva de retorno, em nítida violação do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. Todavia, à parte sucumbente, ainda que beneficiária da justiça gratuita, é imputada a obrigação legal de arcar com os encargos processuais, o que não se confunde com a imediata exigibilidade no cumprimento da obrigação. Assim, de acordo com a nova sistemática, a obrigação ficará então com a exigibilidade suspensa pelo prazo de dois anos (adotando-se a regra constante na CLT –art. 790-A, § 4º) ou pelo prazo de cinco anos (pela regra do art. 98, § 3º, do CPC). Se o credor provar o esvaziamento da condição suspensiva de exigibilidade da obrigação de pagar honorários sucumbenciais, será admitida a cobrança das custas e despesas processuais, dentro dos referidos prazos. Permanecendo a condição de hipossuficiência sem contraprova do credor, a obrigação ficará definitivamente extinta após tal prazo. 2 . À luz, portanto, da declaração de inconstitucionalidade IN TOTUM do §4º do art. 791-A da CLT, cabe ao intérprete uma das seguintes soluções: a) excluir da condenação a verba honorária, quando o reclamante for beneficiário da justiça gratuita, tornando-o isento de tal pagamento; b) manter a condenação aos honorários sucumbenciais ao beneficiário da justiça gratuita, vedando-se, contudo, a exigibilidade imediata do pagamento ou o abatimento/compensação com qualquer crédito obtido em juízo, ficando a obrigação sob condição suspensiva pelo prazo de dois anos (CLT) ou cinco anos (CPC), cabendo ao credor da verba honorária a comprovação de superação do estado de miserabilidade dentro do referido prazo, sob pena de extinção da obrigação. 3 . Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional –reconhecendo que o benefício da gratuidade de justiça não isenta o autor do pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência –determinou o pagamento de tais honorários arbitrados no "percentual de 5% sobre os pedidos integralmente indeferidos" , destacando, todavia, que deve ser observada a "condição suspensiva de exigibilidade dos honorários advocatícios, nos exatos moldes do disposto no §4º, do artigo 791-A, da CLT" . Por todo o exposto, adotando a segunda opção, que é aquela que melhor se coaduna com a higidez do ordenamento jurídico e com o voto do Ministro Alexandre de Moraes, redator do acórdão, e considerando que o acórdão já determinou a suspensão da exigibilidade do pagamento dos honorários sucumbenciais, escorreita a decisão da Corte Regional, no particular. Óbice Processual Manifesto. Súmula 333/TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, no particular. II –RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. INTERVALO INTRAJORNADA. DIREITO INTERTEMPORAL. CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. APLICAÇÃO DA NOVA REDAÇÃO DO ART. 71, §4º, DA CLT. DECISÃO HARMÔNICA. SÚMULA 333/TST. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. 1. Cinge-se a controvérsia a definir se a alteração do art. 71, § 4º, da CLT pode ser aplicada aos contratos de trabalho em curso quando da modificação realizada pela Lei nº 13.467/2017: sobretudo em relação ao modo de se calcular a indenização alusiva à inobservância do intervalo intrajornada mínimo. 2. Com efeito, a questão relacionada ao intervalo intrajornada em contratos em curso na vigência da Lei nº 13.467/2017 foi pacificada pelo Tribunal Pleno do TST no julgamento do IRR-23 (Tema 23), tendo sido fixado que "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência" . Decisão recorrida harmônica à jurisprudência do TST. Óbice processual manifesto descrito pelo art. 896, § 7º, da CLT e pela Súmula nº333, do TST. Recurso de revista não conhecido. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RÉU EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. TRANSCRIÇÃO DO INTEIRO TEOR DO RESPECTIVO CAPÍTULO DO V. ACÓRDÃO RECORRIDO, SEM DESTAQUES. NÃO ATENDIMENTO AOS REQUISITOS CONTIDOS NO ART 896, §1º-A, I e III, DA CLT. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. ÓBICE PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. 1. Verifica-se, de plano, que empresa ré procedeu à transcrição integral do capítulo do v. acórdão prolatado pelo Tribunal Regional, sem nenhum destaque da tese jurídica que buscava ver examinada por esta Corte Superior. É entendimento desta Corte Superior que a transcrição integral do capítulo do v. acórdão regional, sem nenhum destaque da tese que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, não atende a exigência descrita pelo art. 896, § 1º-A, I, da CLT, na medida em que impossibilita o cotejo analítico exigido pelo art. 896, § 1º-A, III, e § 8º, da CLT, para a demonstração da alegada afronta aos dispositivos de lei e da Constituição Federal, da contrariedade à Súmula desta Corte, ainda, da divergência jurisprudencial. Precedentes. 2. Acresça-se que a transcrição de inteiro teor do capítulo v. acórdão regional somente vale quando se trata de decisão extremamente concisa e objetiva, o que não é o caso. Precedentes. Portanto, clara a inobservância de requisito formal de admissibilidade recursal. 3. A necessidade da transcrição do trecho que consubstancia a violação e as contrariedades indicadas, e da demonstração analítica da divergência jurisprudencial, visa a permitir a identificação precisa e objetiva da tese supostamente ofensiva a Lei, à segurança das relações jurídicas e à isonomia das decisões judiciais, de modo que contribua para a celeridade da prestação jurisdicional, possibilite a formação de precedentes como elemento de estabilidade e permita que a decisão do TST contribua para a formação da jurisprudência nacionalmente unificada. A ausência desse requisito formal torna inexequível o recurso de revista e insuscetível de provimento o agravo de instrumento. 4. No caso, o acórdão regional foi publicado na vigência da Lei nº 13.015/14, e o recurso de revista não apresenta a transcrição destacada do trecho da decisão regional que consubstanciaria o prequestionamento da controvérsia objeto das violações, acarretando, portanto, a inviabilidade do conhecimento do respectivo agravo de instrumento no tocante ao pleito de destrancamento de tema. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, no particular. INTERVALO INTRAJORNADA. DIREITO INTERTEMPORAL. CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. APLICAÇÃO DA NOVA REDAÇÃO DO ART. 71, §4º, DA CLT. DECISÃO HARMÔNICA. SÚMULA 333/TST. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. 1. Em relação ao intervalo intrajornada, o eg. TRT consignou que o " intervalo inferior, in casu, de 00:30 minutos, não atende à finalidade legal, devendo responder o empregador pelo intervalo não usufruído em sua inteireza, sendo certo que este descumprimento obriga à remuneração do período correspondente como jornada extraordinária "; aduzindo, todavia, que é "devido, destarte, a partir de 11/11/2017, o pagamento apenas dos 00:30 minutos extras por dia, enriquecidos com o adicional de 50%, na expressa dicção do novel § 4º" (art. 71, §4º da CLT) . 2. Em relação ao período anterior ao início da vigência da Lei nº 13.467/2017, a decisão recorrida apenas aplicou o entendimento cristalizado na Súmula 437, I e III do TST. Assim, incide óbice processual manifesto, qual seja: Súmula 333/TST. Noutro giro, em relação ao período posterior à vigência da Lei Federal referida, que alterou a redação do art. 71, §4º da CLT, o decisium tão somente aplicou o entendimento pacificado no âmbito da Corte Superior Trabalhista relativamente ao direito intertemporal. Nesse sentido, tendo em vista que o contrato de trabalho estava em curso quando ocorrida a modificação promovida pela Reforma Trabalhista, a nova redação do art.71, §4º, da CLT deve ser aplicada ao contrato de trabalho do empregado somente em relação ao período trabalhado posterior à entrada em vigor, 11/11/17. Ou seja, a concessão parcial do intervalo para repouso e alimentação implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. Precedentes. 3. A decisão regional está em consonância com a atual, iterativa e notória jurisprudência deste Tribunal Superior. Incide o art. 896, § 7º, da CLT e a Súmula nº333, do TST. Óbice processual manifesto. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, no particular. INTERVALO INTERJORNADA NÃO OBSERVADO. DECISÃO REGIONAL HARMÔNICA. PERÍODO APÓS A REFORMA TRABALHISTA. SÚMULA 333/TST. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. O desrespeito ao intervalo mínimo de onze horas entre as jornadas de trabalho enseja a recomposição do prejuízo causado ao trabalhador, remunerando-o com horas extraordinárias, quando não observado o intervalo interjornadas estabelecido no artigo 66 da CLT. O deferimento limita-se, é claro, às horas de desrespeito, e não ao total do intervalo, no caso da regra do art. 66 da CLT. Por outro lado, o Pleno desta Corte, na sessão do dia 25/11/2024, ao examinar o Tema 23 da Tabela de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos, firmou nos autos do IRR nº 528-80.2018.5.14.0004, tese jurídica vinculante no sentido de que "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência". Dessa forma, é indene de dúvida a aplicação imediata da nova redação do art. 71, § 4º, da CLT, com a consequente limitação da incidência dos reflexos à 10/11/2017, tal como concluiu o Tribunal regional. Sendo, pois, a decisão regional harmônica à jurisprudência da Corte Superior Trabalhista, não há que se falar em possibilidade de conhecimento do presente tópico recursal. Óbice Processual manifesto. Inteligência da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, no particular. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS. Em face de possível violação do art.5º, II da CF, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. IV - RECURSO DE REVISTA DO RÉU. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS. TRANSCENDÊNCIA CONFIGURADA. 1. A Corte Regional determinou a Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária aplicável aos débitos trabalhistas in casu , ressalvando que a discussão sobre a aplicabilidade do índice IPCA-E pendia de resolução definitiva pelo Supremo Tribunal Federal: " (...) impõe-se o prosseguimento da ação com relação aos temas não abrangidos na Repercussão Geral, inclusive seguindo-se normalmente a liquidação e a execução definitiva mediante adoção do índice TR para correção monetária, por incontroverso, ficando suspensa a discussão relativamente ao Índice IPCA-E para correção monetária" . 2. Com a edição da Lei 13.467/2017, que instituiu a reforma trabalhista, foi incluído o § 7º ao art. 879 da CLT, que elegeu a TR como índice de correção monetária. A inconstitucionalidade do referido dispositivo foi questionada pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho - ANAMATRA, por meio das ADI' s 5.867 e 6.021, sob o argumento de que a referida norma viola o direito de propriedade e a proteção do trabalho e do trabalhador. Por outro lado, o referido dispositivo também foi alvo das ADC' s 58 e 59, em que se buscou a declaração da sua constitucionalidade. 3 . O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das mencionadas ações constitucionais, todas da Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DEJT 7/4/2021, decidiu, por maioria, julgá-las parcialmente procedentes, para conferir interpretação, conforme a Constituição, ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, ambos da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, "no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil).". Opostos embargos de declaração em face dos acórdãos proferidos nas ADCs 58 e 59, o Supremo Tribunal Federal acolheu parcialmente os declaratórios "tão somente para sanar o erro material constante da decisão de julgamento e do resumo do acórdão, de modo a estabelecer a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), sem conferir efeitos infringentes". Assim, a incidência da taxa SELIC passou a se dar a partir do ajuizamento da ação, e não mais da citação, marco temporal que deve ser observado de ofício pelos magistrados, por decorrer de erro material na decisão do STF. Observe-se que em relação à fase judicial, a Corte Suprema foi enfática no sentido de que a aplicação da taxa Selic não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, sob pena de bis in idem. Ainda por maioria, o Tribunal modulou os efeitos da decisão, ao entendimento de que: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros da mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros da mora de 1% ao mês; ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e (iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-ão aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais). 4. No presente caso, tendo o Regional fixado a TR como índice de correção monetária, contrariamente ao decidido atualmente pelo STF, no sentido da "incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação , a incidência da taxa SELIC"; o recurso de revista merece conhecimento. 5. Acresça-se que a Lei 14.905, de 01/07/2024, alterou o Código Civil (art. 406), passando a prever novos parâmetros para a atualização monetária, os quais também deverão ser observados, a partir da vigência do aludido diploma legal. Recurso de revista conhecido por violação do art. 5º, II da CF e provido. CONCLUSÃO: Agravo de Instrumento do autor conhecido e desprovido. Recurso de revista do autor não conhecido. Agravo de instrumento da ré conhecido e parcialmente provido. Recurso de revista da ré conhecido e provido .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento do autor; II - não conhecer do recurso de revista do autor no tocante ao tema "intervalo intrajornada"; III - conhecer e dar parcial provimento ao agravo de instrumento da empresa ré para determinar o processamento do recurso de revista apenas quanto ao tema "Índice de correção monetária aplicável aos débitos trabalhistas"; IV - conhecer do recurso de revista da empresa ré (quanto ao tema "Índice de correção monetária aplicável aos débitos trabalhistas"), por violação do art. 5º, II da CF, e, no mérito, dar-lhe provimento, a fim de aplicar, para fins de correção dos débitos trabalhistas IV.1) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991) IV.2) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; IV.3) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406.
Indexação
Indenização por Dano Moral; Horas Extras; Intervalo Interjornadas; Intervalo Intrajornada; Honorários Advocatícios; Correção Monetária