TSTRRAg-Ag-EDCiv 719-64.2022.5.09.0024
Terceirização: responsabilidade solidária
Relator(a): José Roberto Freire Pimenta
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Terceirização
- Responsabilidade solidária
- Homologação
- Assim, operada a preclusão, nos termos da Súmula 297, item II, do TST
- Supressão do intervalo intrajornada contratual
- Pactuação de intervalo intrajornada de 2 (duas) horas
Ementa
AGRAVO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. RENÚNCIA DO DIREITO SOBRE O QUAL SE FUNDA A AÇÃO UNICAMENTE EM FACE DE UM DOS LITISCONSORTES. HOMOLOGAÇÃO. INCOMPATIBILIDADE COM A NATUREZA DO LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO E UNITÁRIO. TESE FIRMADA PELO TRIBUNAL PLENO DO TST NO IncJuIgRREmbRep-RR-1000-71.2012.5.06.0018. AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE NÃO IMPUGNA ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422, ITEM I, DO TST. Constata-se que, a despeito do consignado na decisão agravada, a segunda reclamada, ao interpor o agravo de instrumento, não impugnou especificamente os fundamentos do despacho denegatório do seu recurso de revista, no caso, os óbices impostos pelo artigo 896, letra "a", da CLT e pelas Súmulas nº 296, item I e 337, itens I e IV, ambas do TST, de modo que a exigência processual inserta na Súmula nº 422 do TST não restou atendida. Agravo provido. AGRAVO DE INTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA SEGUNDA RECLAMADA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. RENÚNCIA DO DIREITO SOBRE O QUAL SE FUNDA A AÇÃO UNICAMENTE EM FACE DE UM DOS LITISCONSORTES. HOMOLOGAÇÃO. INCOMPATIBILIDADE COM A NATUREZA DO LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO E UNITÁRIO. TESE FIRMADA PELO TRIBUNAL PLENO DO TST NO IncJuIgRREmbRep-RR-1000-71.2012.5.06.0018. AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE NÃO IMPUGNA ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422, ITEM I, DO TST. A impugnação aos fundamentos da decisão recorrida é requisito extrínseco do recurso interposto, a fim de se aferir o desacerto da decisão impugnada. Não tendo a parte atentado para esse ônus processual, impossível se torna a análise do mérito do presente agravo de instrumento, consoante dispõe a Súmula nº 422, item I, do TST. In casu , foi denegado seguimento ao recurso de revista da segunda reclamada em razão da incidência dos óbices processuais impostos pelo artigo 896, letra "a", da CLT e pelas Súmulas nº 296, item I e 337, itens I e IV, ambas do TST. Com efeito, a empresa demandada, em nenhum momento das razões do agravo de instrumento, se insurge contra os referidos óbices processuais, limitando suas alegações ao mérito da matéria expedida no recurso de revista. Assim, é inviável o conhecimento do agravo de instrumento quanto ao tema em epígrafe, nos moldes da Súmula nº 422, I, do TST. Agravo de instrumento não conhecido. Como consequência da reforma da decisão anteriormente proferida, em que se havia afastado a homologação da renúncia requerida pela parte reclamante e se determinado o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem, passa-se ao exame do recurso do autor que havia ficado prejudicado. AGRAVO DE INTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO AUTOR. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACORDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 297, ITEM II DO TST. A negativa de prestação jurisdicional reputa-se configurada na hipótese em que o órgão jurisdicional é omisso em enfrentar alguma questão indispensável ao deslinde da controvérsia e que acarrete a posterior impossibilidade de exame da matéria por esta Corte Superior. No caso concreto, verifica-se que a alegação do autor, no sentido de que a Corte regional não se pronunciou acerca da expressa confissão da reclamada a respeito da imposição do atingimento de metas/gatilhos para o pagamento da verba produtividade não constou das razões do recurso ordinário interposto pela parte. Tal alegação somente foi perpetrada por ocasião da interposição dos embargos de declaração, o que caracterizou flagrante inovação recursal. Assim, operada a preclusão, nos termos da Súmula 297, item II, do TST. Agravo de instrumento desprovido. SUPRESSÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA CONTRATUAL. PACTUAÇÃO DE INTERVALO INTRAJORNADA DE 2 (DUAS) HORAS. ACÓRDÃO QUE LIMITOU A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DO PERÍODO EQUIVALENTE A 1 (UMA) HORA. DIFERENÇAS DEVIDAS. Agravo de instrumento provido , por aparente violação dos artigos 71, § 4º, e 468 da CLT para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO AUTOR. SUPRESSÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA CONTRATUAL. PACTUAÇÃO DE INTERVALO INTRAJORNADA DE 2 (DUAS) HORAS. ACÓRDÃO QUE LIMITOU A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DO PERÍODO EQUIVALENTE A 1 (UMA) HORA. DIFERENÇAS DEVIDAS. A controvérsia dos autos cinge-se em saber se, havendo previsão contratual instituindo o intervalo intrajornada em duas horas, a concessão parcial do intervalo intrajornada acarreta o pagamento do período total estipulado pelas partes. In casu, o Tribunal Regional reconheceu que havia previsão contratual para pagamento de intervalo intrajornada de 2 (duas) horas, mas deferiu o pagamento correspondente apenas ao intervalo legal mínimo de uma hora. Esta Corte possui o entendimento de que, havendo previsão contratual de período para repouso e alimentação superior ao mínimo legal de uma hora, como neste caso, a concessão parcial do mencionado intervalo enseja o pagamento de todo o período ajustado. Precedentes. Desse modo, se o intervalo for concedido parcialmente, ou seja, em lapso inferior às 2 horas previstas, é devido o pagamento do período pactuado, conforme a regra prevista no artigo 71, § 4º, da CLT, sob pena de ofensa ao artigo 468 da CLT. Recurso de revista conhecido e provido . INTERVALO INTRAJORNADA. DIREITO MATERIAL. REDAÇÃO CONFERIDA AO ARTIGO 71, § 4º, DA CLT PELA REFORMA TRABALHISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO PERÍODO SUPRIMIDO E NATUREZA INDENIZATÓRIA. APLICAÇÃO IMEDIATA AOS CONTRATOS DE TRABALHO EM CURSO EM 11.11.2017, DATA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017. TESE COM EFEITO VINCULANTE E OBRIGATÓRIO FIRMADA PELA DECISÃO MAJORITÁRIA FIRMADA PELO PLENO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO NO JULGAMENTO DO PROCESSO INCJULGRREMBREP-528-80.2018.5.14.0004. A controvérsia refere-se à aplicação da nova redação conferida ao artigo 71, § 4º, da CLT, pela Lei nº 13.467/2017, aos contratos de trabalho em curso em 11/11/2017, data de sua entrada em vigor. No caso, o contrato de trabalho da parte autora foi firmado em 2010, antes, portanto, do início de vigência da referida lei. Este Relator, até o julgamento do Incidente de Recursos de Revista e Embargos Repetitivos instaurado para que o TST, em sua composição plenária, resolvesse a controvérsia, vinha adotando o entendimento de que, em matéria de direito intertemporal, a interpretação acerca da disposição normativa a incidir no caso concreto deve levar em consideração o disposto nos artigos 5º, XXXVI, da Constituição Federal e 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), no sentido de que a lei nova não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada, de forma que alterações introduzidas pela Reforma Trabalhista que suprimam, reduzam ou promovam alteração in pejus da natureza jurídica de direitos até então estabelecidos pela Consolidação das Leis do Trabalho são inaplicáveis aos contratos individuais de trabalho que haviam sido celebrados em data anterior à 11/11/2017 (data da entrada em vigor da referida Lei nº 13.467) e, que, portanto, estavam em curso quando do advento da Lei nº 13.467/2017. Todavia, o Tribunal Pleno desta Corte, na sessão de 25/11/2024, no julgamento do Processo IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004, pendente de publicação, sob a Relatoria do Exmo. Ministro Aloysio Correa da Veiga, decidiu, por maioria de 15 x 10, vencido este Relator, fixar o entendimento em contrário, sintetizado na seguinte tese, firmada para o Incidente de Recursos Repetitivos nº 23: " A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência ". Recurso de revista não conhecido. INTERVALO INTERSEMANAL (DESCANSO SEMANAL DE 35 HORAS). HORAS EXTRAS. NÃO OCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM . O Tribunal Regional negou provimento ao apelo do reclamante, mantendo o indeferimento do pleito relativo ao intervalo do artigo 67 da CLT. Com efeito, esta Corte Superior já pacificou seu entendimento em relação à questão, por meio da Orientação Jurisprudencial nº 355 de sua SbDI-1. Dessa forma, constatada a inobservância do intervalo interjornada de 11 horas, o reclamante faz jus ao pagamento de horas extras, em conformidade com o artigo 66 da CLT. O mesmo raciocínio se aplica em relação ao desrespeito ao intervalo intersemanal, tendo em vista que, em razão da inobservância do intervalo interjornada de 11 horas e do labor em dias destinados ao descanso semanal remunerado, o reclamante teve o direito ao intervalo para descanso semanal de trabalho de 35 horas desrespeitado. Ressalta-se que a quitação das horas extras ou mesmo da dobra dos repousos semanais remunerados não impede o pagamento das horas com adicional correspondentes ao intervalo interjornada não concedido. Isso porque as horas extras decorrentes do labor extraordinário e do descumprimento do intervalo interjornada, assim como aquelas decorrentes do desrespeito ao intervalo intersemanal, têm fundamentos distintos, o que afasta a suposta ocorrência de bis in idem. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. HORAS EXTRAS. PRÊMIO-PRODUÇÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N° 340 DO TST E DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N° 397 DA SBDI-1 DO TST. A controvérsia cinge-se a definir a aplicação da Súmula nº 340 e da Orientação Jurisprudencial nº 397 da SbDI-1, ambas, desta Corte, nos casos em que a parte variável da remuneração do empregado seja paga na forma de prêmio-produção. No caso, o Tribunal Regional aplicou o entendimento da Súmula 340 e da OJ da SBDI-1 397, ambas do TST, à parcela variável "produtividade". Não obstante, esta Corte Superior tem decidido, de forma reiterada, que a Súmula nº 340 e a Orientação Jurisprudencial da SBDI-1 nº 397, ambas, do TST não se aplicam aos casos em que o empregado recebe prêmio por cumprimento de metas, sob o fundamento de que tal vantagem não se confunde com as comissões por vendas. Assim, o Regional apresenta sua decisão em dissonância com a atual jurisprudência do TST e, por conseguinte, contrariou a Súmula nº 340 do TST e a Orientação Jurisprudencial nº 397 da SbDI-1 do TST (má aplicação), razão pela a decisão merece reparos. Recurso de revista conhecido e provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE E DE CONVENCIONALIDADE DOS ARTIGOS 790-B, CAPUT E § 4º, E 791-A, § 4º, DA CLT. AÇÃO AJUIZADA POSTERIORMENTE AO INÍCIO DA VIGÊNCIA DA LEI N º 13.467/2017. 1. A proteção jurídica e judiciária dos indivíduos representa um dos pilares centrais do Estado de Direito, não podendo tal sistema institucional e jurídico limitar-se ao reconhecimento dos direitos fundamentais da pessoa humana, cabendo-lhe mais e, sobretudo, torná-los efetivos, não só em face do próprio poder estatal, diante de sua eficácia vertical, mas também dos particulares, em sintonia com a doutrina moderna das eficácias horizontal e diagonal dos direitos fundamentais, aplicáveis de forma direta e imediata (art. 5º, § 1º, da Constituição Federal). 2. Nesse passo, deve ser assegurado um conjunto de garantias processuais e procedimentais, seja de natureza judiciária, seja de natureza administrativa, como é o caso da criação e da organização de um sistema de acesso à Justiça efetivo , entre os quais se destacam, no ordenamento jurídico, as garantias de acesso ao Poder Judiciário e de prestação, pelo Estado, da "assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos", insculpidas, respectivamente, nos incs. XXXV e LXXIV do art. 5º da CF. 3. É cediço que um dos principais obstáculos comumente associados ao acesso à Justiça é o de ordem econômica, conforme já apregoavam Mauro Cappelletti e Bryant Garth em sua clássica obra "Acesso à justiça", desenvolvida a partir de pesquisas que demonstraram que uma das primeiras barreiras à sua efetivação são os gastos econômicos do processo, relativos ao alto custo das despesas processuais sucumbenciais, como custas judiciais e honorários. Isso acarretou a primeira onda dos movimentos renovatórios do acesso à Justiça no curso do século XX, caracterizada pela assistência jurídica integral e gratuita aos pobres. Com isso, percebe-se que o benefício da gratuidade da Justiça visa dar máxima efetividade ao próprio direito de acesso à Justiça, ao viabilizar a sua concretização aos necessitados. 4. O direito de acesso à Justiça também é reconhecido na ordem jurídica internacional como direito humano, sendo garantido pelos arts. 8 e 25 da Convenção Americana de Direitos Humanos de 1969 (CADH), conhecida como Pacto de São José da Costa Rica, em especial pelo seu art. 8.1. Disposições similares são encontradas nos arts. 8 e 10 da Declaração Universal dos Direitos do Homem de 1948 (DUDH) e no art. 14.1 do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos de 1966 (PIDCP). 5. É preciso, ainda, salientar que, conforme aponta a doutrina, o art. 5º, LXXIV, da CF dispõe sobre três institutos distintos, quais sejam: a Justiça gratuita, a assistência judiciária e a assistência jurídica. Enquanto a assistência judiciária implica a gratuidade da representação técnica para a defesa em Juízo do assistido, a Justiça gratuita refere-se às despesas do processo, significando a isenção de toda e qualquer despesa necessária ao pleno exercício das faculdades processuais, ainda que a parte esteja assistida por advogado particular. Oportuna, nessa perspectiva, a lição de Pontes de Miranda. Já a assistência jurídica integral e gratuita , de caráter mais amplo, compreende não só a Justiça e a assistência judiciária gratuitas, já mencionadas, mas também o assessoramento jurídico extrajudicial. Nesse sentido são os ensinamentos de José Carlos Barbosa Moreira. 6. A par das assinaladas diferenças entre tais institutos, registra-se que a concessão dos benefícios da Justiça gratuita tem fulcro unicamente no pressuposto do estado de miserabilidade da parte, garantindo-lhe a isenção de todas as despesas processuais, como custas, honorários periciais e honorários advocatícios sucumbenciais . 7. Depreende-se, no entanto, do § 4º do art. 791-A da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, que ele estende a aplicação da regra da sucumbência ao beneficiário da Justiça gratuita, determinando a compensação de créditos capazes de suportar a despesa no processo em comento com aqueles obtidos nele mesmo ou em outro processo, sendo que, na hipótese de inexistência de créditos suficientes para compensar o ônus da sucumbência, as obrigações dela decorrentes ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade. 8. Igualmente se extrai da nova redação conferida ao caput do art. 790-B e da introdução do § 4º a esse dispositivo pela Lei nº 13.467/2017 a extensão da aplicação da regra da sucumbência ao beneficiário da Justiça gratuita, mediante a alteração de sua isenção ao pagamento dos honorários periciais para a sua responsabilização condicional, ou seja, a União responderá pelo encargo da verba pericial somente no caso em que o beneficiário da Justiça gratuita não tenha obtido em Juízo créditos capazes de suportar a despesa, ainda que em outro processo. 9 . Ocorre que a mera existência de créditos judiciais, obtidos em processos trabalhistas ou de outra natureza, não é suficiente para afastar a situação de pobreza em que se encontrava a parte autora, no momento em que foram reconhecidas as condições para o exercício do seu direito fundamental à gratuidade da Justiça, constituindo a medida imposta pelo mencionado dispositivo celetista verdadeira inibição processual à fruição, pelo trabalhador, de seus direitos sociais assegurados pela ordem jurídica, sobretudo considerando que a Justiça do Trabalho ampara, em grande parte, a classe dos trabalhadores que justamente estão em situação de desemprego. 10. Portanto, a imposição ao beneficiário da Justiça gratuita do pagamento de despesas processuais de sucumbência, inclusive com empenho de créditos auferidos no feito ou em outro processo trabalhista, sem que esteja descartada a condição de pobreza que justificou a concessão do benefício, resulta em flagrante ofensa aos direitos fundamentais e aos princípios do acesso à Justiça e da assistência jurídica integral e gratuita , insculpidos nos incs. XXXV e LXXIV do art. 5º da CF, e aos direitos humanos sufragados nas normas internacionais já mencionadas. 11. De igual modo, as normas do art. 790-B, caput e § 4º, e do art. 791-A, § 4º, ambos, da CLT violam os princípios da isonomia e da não discriminação , consagrados nos arts. 3º, III e IV, e 5º, caput , da CF, e também em diversos diplomas internacionais (arts. 1, 2 e 7 da DUDH; arts. 2.1, 3 e 26 do PIDCP; arts. 2.2 e 3 do PIDESC - Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos; art. 2 da Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem; arts. 1.1 e 24 da CADH; art. 3 do Protocolo Adicional à Convenção Americana sobre Direitos Humanos em Matéria de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais de 1988 - Protocolo de São Salvador), ao conferirem um tratamento desigual, de caráter infundado ou baseado em um critério injustamente desqualificante, ao beneficiário da Justiça gratuita que busca a prestação jurisdicional na Justiça do Trabalho em contraposição àqueles que acessam a Justiça comum. 12. Nas palavras de Helder Santos Amorim, as disposições trazidas pelos arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT, ao restringirem o acesso à Justiça dos trabalhadores beneficiários da Justiça gratuita, violam ainda o seu direito ao mínimo existencial , núcleo irredutível do princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF) e consubstanciado na satisfação de prestações materiais essenciais e imprescindíveis à sobrevivência do trabalhador e de sua família. 13. Ademais, malgrado a maior parte da doutrina sufrague a tese de que, no Estado Democrático de Direito, não há direitos de natureza absoluta, pelo que os direitos fundamentais são suscetíveis de restrições nas hipóteses de reserva constitucional expressa, de reserva legal fundamentada em valor constitucional ou de colisão de direitos fundamentais, o certo é que o princípio da proporcionalidade, do qual emana a proibição de excesso, constitui vetor axiológico para a identificação da legitimidade dessas restrições. 14. Isso à luz da teoria dos limites dos limites , que visa precipuamente controlar e identificar os obstáculos da relativização pelo Poder Público de direitos fundamentais, a fim de que não se elimine ou se restrinja seu núcleo essencial intangível, de forma que qualquer limitação de direitos fundamentais decorrente da atividade legislativa do Estado deve obedecer aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sob pena de inconstitucionalidade, em virtude de constituírem um limite constitucional à liberdade de conformação do legislador . 15. Todavia, a justificativa do Poder Legiferante, para a imposição das restrições contidas nos arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT, introduzidas pela Lei nº 13.467/2017, de assegurar uma maior responsabilidade na litigância para a defesa dos direitos trabalhistas não passa pelo crivo do princípio da proporcionalidade , especialmente à luz de seus subprincípios da necessidade (na medida em que já existem no ordenamento jurídico meios menos restritivos ou gravosos para alcançar a finalidade proposta, como as sanções jurídicas ou penalidades em casos de litigância de má-fé) e da proporcionalidade em sentido estrito (visto que não se sustenta a relação de custo-benefício, diante da constatação de que os referidos dispositivos geram uma imposição de barreiras que inviabilizam a acessibilidade e a concretização de direitos fundamentais dos trabalhadores). 16. Assim, deve ser afastada qualquer interpretação que implique vulneração ou esvaziamento dos princípios fundamentais insculpidos no caput e incs. XXXV e LXXIV do art. 5º da CF, que, como direitos e garantias individuais, integram as chamadas cláusulas pétreas da Constituição, as quais são insuscetíveis de modificação até mesmo mediante emenda constitucional (art. 60, § 4º, IV, da CF). 17. Também não se pode admitir um resultado flagrantemente inconstitucional na interpretação dos dispositivos da Reforma Trabalhista à luz de todas as normas constitucionais já mencionadas, em decorrência da chamada " Eficácia Objetiva das Normas Constitucionais" , pela qual essas têm um efeito irradiante, projetando-se sobre todo o ordenamento jurídico e estabelecem, em sua dimensão objetiva, diretrizes para a atuação não apenas dos poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, mas também dos próprios particulares. A aplicabilidade imediata desses dispositivos constitucionais, principalmente aqueles que definem direitos fundamentais, além de decorrer diretamente do que estabelece o § 1º do art. 5º da CF, tem como base o princípio da máxima efetividade dos preceitos constitucionais , de modo que sejam atendidos em sua máxima extensão possível. 18. Com relação ao exame da compatibilidade dos aludidos dispositivos celetistas com os tratados e convenções internacionais de direitos humanos incorporados ao nosso ordenamento jurídico com status supralegal (art. 5º, § 2º, da CF e Recurso Extraordinário 466.343 do STF), registra-se que a Corte Interamericana de Direitos Humanos , órgão jurisdicional ao qual compete aplicar as disposições da Convenção Americana sobre Direitos Humanos de 1969 aos Estados-Partes, incluindo o Brasil (que expressamente reconheceu sua jurisdição), passou a exigir, a partir de 2006, por ocasião do julgamento do Caso Almonacid Arellano e outros versus Chile , que o Poder Judiciário dos Estados-partes da Convenção Americana sobre Direitos Humanos exerça o controle de convencionalidade das normas jurídicas internas aplicáveis aos casos concretos submetidos à sua jurisdição, sob pena de responsabilização internacional do Estado. Esse dever, a propósito, é incumbido de forma ampla a todas as instâncias e agentes estatais (Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, Ministério Público, Defensoria Pública, entre outros) e, ao contrário do controle de constitucionalidade, não se aplica a cláusula de reserva de plenário. 19. Sobre os temas em debate, o Pleno da Suprema Corte, em 20/10/2021, por maioria, nos autos da ADI nº 5766, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação direta para declarar inconstitucionais os artigos 790-B, capu t, e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT, que dispõem sobre o pagamento de honorários periciais e advocatícios de sucumbência pelo beneficiário da Justiça gratuita e a utilização de créditos obtidos, ainda que em outro processo, para esse fim. No julgamento dos embargos de declaração então interpostos contra essa decisão, o STF, em 21/6/2022, explicitou que os termos da declaração de inconstitucionalidade dos citados dispositivos deveriam ser interpretados em congruência com o pedido formulado na petição inicial pelo Procurador-Geral da República, na qual se postulou a inconstitucionalidade do trecho "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo" do art. 791-A, § 4º, e do trecho "ainda que beneficiária da justiça gratuita", constante do caput do art. 790-B, bem assim da integralidade do § 4º deste último dispositivo, todos, da CLT. 20. Significa afirmar que o Supremo Tribunal Federal vedou apenas a compensação automática de créditos prevista na redação original dos referidos preceitos, prevalecendo, no entanto, a possibilidade de que, no prazo da suspensão de exigibilidade de dois anos a que se refere § 4º artigo 791-A da CLT, o credor demonstre a alteração do estado de insuficiência de recursos do devedor, por qualquer meio lícito, circunstância que autorizará a execução das obrigações decorrentes da sucumbência, ao passo que, com relação aos honorários periciais previstos no artigo 790-B da CLT, a supressão indica que a União deve arcar com a obrigação, quando o beneficiário da Justiça gratuita seja sucumbente, não mais se cogitando do aproveitamento de créditos. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por maioria: I- dar provimento ao agravo do reclamante para proceder ao reexame do agravo de instrumento da reclamada; II- não conhecer do agravo de instrumento da reclamada quanto ao tema "Terceirização. Responsabilidade solidária. Renúncia do direito sobre o qual se funda a ação unicamente em face de um dos litisconsortes"; III- negar provimento ao agravo de instrumento do autor quanto ao tema "Preliminar de nulidade do acordão regional por negativa de prestação jurisdicional" e, ante a aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, declarar prejudicado o exame da transcendência; IV- dar provimento ao agravo de instrumento do autor, quanto ao tema "Intervalo intrajornada contratual de 2 (duas) horas. Concessão parcial. Pagamento devido", por possível violação dos artigos 71, § 4º, e 468 da CLT, para determinar o processamento do seu recurso de revista no aspecto; V - conhecer do recurso de revista do reclamante quanto aos temas: A) "Intervalo intrajornada contratual de 2 (duas) horas. Concessão parcial. Pagamento devido" violação dos artigos 71, § 4º e 468 da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, condenar a reclamada ao pagamento de duas horas extras por dia de trabalho em que não houve a concessão integral do intervalo intrajornada, no período até 10/11/2017, e, posteriormente à reforma trabalhista, considerar devido o pagamento de forma indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, conforme já decidido no acórdão regional e a se apurar em liquidação de sentença; B) "Intervalo Intersemanal" por violação do artigo 67 da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, acrescer à condenação o pagamento, como extra, das horas subtraídas do intervalo intersemanal de 35 horas, quando não usufruído em sua integralidade, com adicional e reflexos legais postulados, observados os limites da exordial e os termos da Orientação Jurisprudencial nº 355 da SbDI-1 e da Súmula nº 437, ambas, do Tribunal Superior do Trabalho, esta última por analogia e no que couber, observada a reforma trabalhista para o período posterior 10/11/2017, conforme já decidido no acórdão regional e a se apurar em liquidação de sentença; C) "Horas extras. Prêmio-produção. Inaplicabilidade da Súmula n° 340 do TST e da Orientação Jurisprudencial n° 397 da SBDI-1 do TST", por contrariedade à Súmula nº 340 do TST e à Orientação Jurisprudencial nº 397 da SbDI-1 do TST e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a incidência das regras descritas na Súmula n° 340 do TST e na Orientação Jurisprudencial n° 397 da SBDI-1 do TST; VI- não conhecer do recurso de revista do reclamante quanto aos temas "Intervalo intrajornada. Direito intertemporal" e "Honorários advocatícios sucumbências. Empregado beneficiário da Justiça Gratuita", uma vez não reconhecida a transcendência da causa nos temas em exame, nos termos do artigo 896-A da CLT. Acresce-se à condenação o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), apenas para efeitos processuais, com custas processuais a cargo da parte reclamada acrescidas de R$ 200,00 (duzentos reais). Juntará voto vencido o Exmo. Ministro Lelio Bentes Corrêa quanto ao julgamento do agravo de instrumento no tema "Terceirização. Responsabilidade solidária. Renúncia do direito sobre o qual se funda a ação unicamente em face de um dos litisconsortes".