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Jurisprudências

TSTAg-EDCiv-RRAg 21771-57.2017.5.04.0404

Contrato de trabalho extinto antes do início da vigência da lei 13.467/2017

Ementa

I - AGRAVO DA RECLAMANTE. PEDIDO DE EXAME DO TEMA DO RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE ADMITIDO PELO TRT E QUE NÃO FOI ANALISADO NA DECISÃO MONOCRÁTICA. CONTRATO DE TRABALHO EXTINTO ANTES DO INÍCIO DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. JORNADA DE TRABALHO DE SEIS HORAS. DESCANSO DE 15 MINUTOS. NÃO DEMONSTRADA A EXTENSÃO HABITUAL DA JORNADA DE TRABALHO. A decisão monocrática negou provimento aos agravos de instrumento de ambas as partes. A Reclamante afirma que o tema relativo ao intervalo intrajornada foi objeto do recurso de revista e admitido pela Corte regional na decisão de admissibilidade, mas não foi apreciado na decisão monocrática. Com efeito, constata-se que o recurso de revista da Reclamante foi recebido em relação ao tema, mostrando-se necessário suprir a omissão quanto ao exame no tópico. Deve ser provido o agravo da reclamante para seguir no exame do recurso de revista da reclamante. II – RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. JORNADA DE TRABALHO DE SEIS HORAS. DESCANSO DE 15 MINUTOS. NÃO DEMONSTRADA A EXTENSÃO HABITUAL DA JORNADA DE TRABALHO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. A Corte Regional manteve a sentença que indeferiu o pedido de pagamento de horas extras, fundado em suposta concessão irregular do intervalo intrajornada, sob o fundamento de que a Reclamante usufruiu adequadamente do período de descanso devido, de acordo com a duração da jornada de trabalho, sendo de 15 minutos até 26/03/2017, quando a carga era de seis horas diárias; e de uma hora no período posterior, com carga de oito horas diárias. Ao rejeitar os embargos de declaração, o TRT assinalou expressamente: " para efeito de aplicação do intervalo intrajornada devido, importa a extensão da jornada de trabalho habitualmente realizada no período, que, neste caso, foi a de seis horas. O intervalo intrajornada a que fazia jus a reclamante até 26.3.2017 era o de 15 minutos, devidamente fruído ". A Reclamante sustenta que no período em que desempenhava jornada de trabalho de seis horas estava sujeita ao labor em sobrejornada habitual, fazendo jus, portanto, a uma hora diária de intervalo intrajornada, na forma do art. 71 da CLT e da Súmula nº 437, IV, do TST. As alegações da parte confrontam o quadro fático anotado pela Corte a quo , que, da análise do conjunto probatório, firmou a convicção de que a Reclamante não cumpria horas extras habituais no período em que exercia jornada de trabalho de seis horas. Nesse contexto, para se chegar à conclusão diversa da exposta pelo TRT, quanto à jornada de trabalho efetivamente desempenhada, seria necessário o reexame de fatos e provas, no tocante à prestação habitual de horas extras, medida vedada nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. O entendimento da Sexta Turma é de que fica prejudicada a análise da transcendência, quando for o caso de aplicação de súmula de natureza processual. Recurso de revista da reclamante de que não se conhece.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade:I - dar provimento ao agravo da reclamante para seguir no exame do recurso de revista da reclamante quanto ao tema do intervalo intrajornada (admitido pelo TRT e não examinado na decisão monocrática);II - não conhecer do recurso de revista da reclamante quanto ao tema do intervalo intrajornada, ficando prejudicado o exame da transcendência.

Indexação

Horas Extras; Honorários Advocatícios; Cartão de Ponto; Negativa de Prestação Jurisdicional; Intervalo Intrajornada; Adicional de Horas Extras; Intervalo 15 Minutos Mulher

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