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Jurisprudências

TSTRRAg 671-15.2020.5.10.0003

Horas extras: intervalo intrajornada

  • Direito do Trabalho
  • Direito Civil
  • Horas extras
  • Intervalo intrajornada
  • Óbice da súmula n. 126 do TST
  • Horas de sobreaviso
  • Limitação do valor da causa
  • Intervalo intrajornada após a lei 13.467/2017

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RÉ. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA N. 126 DO TST. 1. O Tribunal Regional, soberano na análise de fatos e provas, registrou expressamente que "o depoimento da testemunha obreira, que desempenha a mesma função do reclamante, confirma ser normal ultrapassar o horário de saída (18h) e a irregular fruição do intervalo intrajornada, bem como o registro de horário contratual, nas folhas de ponto, com pequenas alterações, seguindo as orientações da direção da empresa e dos Supervisores. Destaco ter a segunda testemunha patronal, também técnico de manutenção, informado que eventualmente ultrapassava o horário, sem o devido registro, porque ficava ‘omente entre ele e a supervisão’ pois compensava no dia seguinte, o que comprova de fato a invalidade dos controles de jornada." Pontuou, ainda, que "a testemunha obreira informou almoçar com o reclamante a cada 15 dias, usufruindo entre 30/40 minutos, enquanto a primeira testemunha patronal relatou a mesma frequência, mas indicou tirarem 1h12/1h15 de intervalo (...)." 2. A Corte de origem, ainda, em decisão dos embargos de declaração, consignou que "Restou expressamente consignado ter sido inviabilizada a utilização dos cartões de ponto juntados, tendo em vista que possuem horários praticamente invariáveis, com oscilações mínimas em alguns dias (Súmula nº 338, III, do TST). Nessa perspectiva, com a análise da prova testemunhal, ficou evidente não ser anotado corretamente o horário de saída, bem como ser normal os técnicos de manutenção ultrapassarem o horário determinado para o fim da jornada, e ainda a irregular fruição da hora intervalar." 3. Diante do quadro fático delineado pelo acórdão regional, para se chegar a entendimento diverso, como pretende a recorrente, ora agravante, necessário seria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, insuscetível de revisão nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula n. 126 do TST. 4. A conclusão regional, repita-se, se pauta na análise de fatos e provas, de modo que a pretensão recursal da parte ré esbarra no óbice da Súmula n. 126 do TST, não se vislumbrando violação dos arts. 818, I, da CLT ou 373, I e II, do CPC. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORAS DE SOBREAVISO. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA N. 126 DO TST. 1. O Tribunal Regional, soberano na análise de fatos e provas, registrou expressamente que restou "demonstrado ter ocorrido labor obreiro em sobreaviso, com maior frequência do que pago pela empresa, devido o adimplemento referido." 2. A Corte de origem, ainda, em decisão dos embargos de declaração, consignou que, "Quanto às horas de sobreaviso, a prova testemunhal demonstrou estar correta a sentença que ‘ixou a escala de sobreaviso cumprida pelo empregado em 7 (sete) dias corridos, por mês, do término do expediente do primeiro dia até às 8h da manhã do dia seguinte, de segunda a domingo, sendo que 6 (seis) vezes ao ano a escala ocorrida duas vezes por mês.’Esclareço, para que não pairem dúvidas, que foi determinada a dedução dos valores já pagos em contracheque, na decisão de origem." 3. Diante do quadro fático delineado pelo acórdão regional, para se chegar a entendimento diverso, como pretende a recorrente, ora agravante, necessário seria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, insuscetível de revisão nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula n. 126 do TST. 4. A conclusão regional, repita-se, se pauta na análise de fatos e provas, de modo que a pretensão recursal da parte ré esbarra no óbice da Súmula n. 126 do TST, não se vislumbrando violação dos arts. 818, I, da CLT ou 373, I e II, do CPC. Agravo de instrumento a que se nega provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO AUTOR. LIMITAÇÃO DO VALOR DA CAUSA. INTERVALO INTRAJORNADA APÓS A LEI 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. 1. A ocorrência de nulidade por negativa de prestação jurisdicional caracteriza-se na hipótese em que a ausência de posicionamento judicial a respeito de fatos relevantes para a controvérsia inviabilize a devolução da matéria à instância Superior. 2. Diante do pronunciamento explícito sobre as teses levantadas pelo autor, impende considerar que a tese adotada pelo Tribunal Regional torna inaplicável aquelas que lhe sejam contrapostas. 3. O que se percebe é que, embora a pretensão recursal gire em torno da negativa de prestação jurisdicional, o que se verifica não é a omissão do Tribunal Regional, mas o inconformismo da parte com a solução adotada pela Corte de origem. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. O TST aprovou a Instrução Normativa n. 41/2018, que regulamenta a aplicação das normas processuais contidas na CLT, alteradas ou acrescentadas pela Reforma Trabalhista, cujo artigo 12, § 2º, estabelece que, "Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". 2. Nesse diapasão, esta Primeira Turma firmou convencimento no sentido de que os valores indicados devem ser considerados como um montante estimado, ainda que tenham sido apresentados de forma líquida na exordial, em razão da interpretação dada à matéria pela SbDI-I, ente de jurisprudência interna corporis desta Corte Superior. 3. Portanto, o fato de a novel legislação estabelecer que o pedido deva ser "certo, determinado e com indicação de valor", não limita que o valor da condenação venha a ser posteriormente apurado na fase de liquidação. Recurso de revista conhecido e provido. INTERVALO INTRAJORNADA. SITUAÇÕES ANTERIORES E POSTERIORES À LEI N.º 13.467/17. TEMPUS REGIT ACTUM . APLICAÇÃO IMEDIATA DO DIREITO MATERIAL AOS CONTRATOS DE TRABALHO EM CURSO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O Tribunal Pleno desta Corte Superior, em 25/11/2024, no julgamento do Tema Repetitivo 23 (IncJulgRREmbRep - 528-80.2018.5.14.0004, acórdão publica do em 27/02/2025), firmou entendimento de que "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência". 2. Assim, a fórmula prevista na Súmula n. 437 do TST deve incidir até 10/11/2017, véspera da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, de modo que, até o referido marco, a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo tem por efeito o pagamento total do período correspondente, como hora extra, com natureza salarial. E, nas situações constituídas a partir de 11/11/2017, deve ser observada a nova redação do art. 71, § 4º, da CLT dada pela Lei nº 13.467/2017, o qual dispõe que a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada implica o pagamento apenas do período suprimido, acrescido de 50%, ostentando a parcela natureza indenizatória. Precedentes. 3. Logo, revelando o acórdão do Tribunal Regional, no tópico, consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, a pretensão recursal não se viabiliza ante os termos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. O recurso de revista não demonstra transcendência da matéria em nenhuma das suas modalidades. Recurso de revista não conhecido, no tema.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento da ré e, no mérito, negar-lhe provimento; II - conhecer do agravo de instrumento do autor e, no mérito, negar-lhe provimento; III - conhecer parcialmente do recurso de revista do autor, por violação ao art. 492 do Código de Processo Civil de 2015, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que a condenação não seja limitada ao valor atribuído na petição inicial, devendo ser observados aqueles apurados em regular liquidação de sentença.

Indexação

Horas Extras; Sobreaviso / Prontidão / Tempo à Disposição; Intervalo Intrajornada; Valor da Causa; Negativa de Prestação Jurisdicional

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