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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1000135-25.2021.5.02.0051

Sumaríssimo: intervalo intrajornada

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. SUMARÍSSIMO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. NATUREZA JURÍDICA DO PERÍODO SUPRIMIDO ANTERIOR À LEI N.º 13.467/2017. CONTRATO DO TRABALHO EM CURSO QUANDO DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI N.º 13.467/2017. DIREITO INTERTEMPORAL. IRR 23 DO TST. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Trata-se de questão acerca de se considerar indenizado o período referente ao intervalo intrajornada suprimido anteriormente à entrada em vigor da Lei n.º 13.467/2017. II. O pagamento do intervalo intrajornada, para o período posterior à Lei nº 13.467/2017, limita-se ao período suprimido, possuindo tal parcela natureza indenizatória, conforme estabelece a nova redação do artigo 71, §4º, da CLT. Já em relação ao período contratual anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, subsistem os ditames da redação anterior do art. 71, § 4º, da CLT, bem como da Súmula nº 437 do TST. Nesse sentido se estabeleceu no julgado do Tema 23 do TST (IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004), ao concluir que "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência". III. Decisão agravada mantida, com acréscimo de fundamentação. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Horas Extras; Intervalo Intrajornada

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