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Jurisprudências

TSTAg-RRAg 1527-75.2015.5.02.0035

Cerceamento de direito de defesa: indeferimento de perguntas

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. CERCEAMENTO DE DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PERGUNTAS. A decisão, tal como proferida, encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte, que reconhece que o indeferimento fundamentado de perguntas na produção da prova oral encontra-se em consonância com o poder diretivo do juiz na condução dos atos de instrução processual, a teor do que dispõe o art. 370, caput e parágrafo único, do CPC, que assim dispõe: " Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. " No mesmo sentido, é o art. 765 da CLT, que dispõe: " Art. 765 - Os Juízos e Tribunais do Trabalho terão ampla liberdade na direção do processo e velarão pelo andamento rápido das causas, podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento delas. " Precedentes. Incidência do óbice da Súmula nº 333 do TST. Agravo não provido. CARGO DE CONFIANÇA. ART. 224, § 2º, DA CLT. SÚMULA Nº 126 DO TST. O Regional, com base no exame detido da prova coligida, concluiu que a reclamante se encontrava enquadrada no art. 224, § 2º, da CLT. Nesse sentido, é impertinente a invocação de violação do art. 373, II, do CPC, tendo em vista que o deslinde da controvérsia se deu com base no exame detido da prova, e não por regra de distribuição do ônus probatório, o que inviabiliza o debate em torno da alegada violação à disposição de lei. Por outro lado, com relação aos demais permissivos invocados na revista, percebe-se que toda a articulação recursal se desenvolve no sentido da negativa geral das premissas fáticas fixadas pelo acórdão recorrido, tanto assim que a própria parte alega que "da mera leitura da íntegra do depoimento supramencionado, restou clarividente 'que as atividades desempenhadas pelo recorrente, eram meramente técnicas, ou seja, sem nenhuma autonomia para tomada de decisões" , além de insistir em teses como a da confissão, frontalmente debeladas pelo Regional nos fundamentos decisórios do acórdão recorrido. Nesse contexto, uma conclusão diversa desta Corte, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, como pretende a parte agravante, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula nº 126 do TST, segundo a qual é " Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, ‘’ da CLT) para reexame de fatos e provas ", o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. Agravo não provido. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. O Regional, ao concluir que não são devidas horas extras ao reclamante, registrou que: "O réu juntou os cartões de ponto que, assinados ou não, fazem prova da jornada de trabalho, podendo ser elidida mediante produção de outros elementos de convicção suficientes para demonstrar realidade diversa daquela neles estampada". Consignou, também, que "os horários registrados são variáveis" e que o réu demonstrou na defesa que "os documentos trazem horários superiores aos descritos". Assentou, por fim, que: "O mero fato de se tratar de ponto eletrônico não é suficiente para afastar a validade dos documentos". Por outro lado, observou que: "A testemunha obreira não se mostrou confiável", bem como que "a prova documental deve prevalecer, inclusive quanto ao intervalo intrajornada (uma hora), sendo indevidas as suplementares pleiteadas". Nesse contexto, para se chegar à conclusão pretendida pelo reclamante, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório, o que impossibilita o processamento da revista, ante o óbice da Súmula nº 126 desta Corte Superior, a pretexto da alegada violação dos dispositivos apontados, contrariedade às Súmulas nº 338 e 437 desta Corte, bem como da divergência jurisprudencial transcrita. Ressalte-se, ainda, que a questão foi decidida pelo Regional com base na prova efetivamente produzida e valorada, razão pela qual não há falar em ofensa aos arts. 818 da CLT e 373, II, do CPC. Agravo não provido. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. EXTENSÃO AO HOMEM. O Tribunal Pleno desta Corte, ao julgar o Incidente de Inconstitucionalidade IIN-RR-1.540/2005-046-12-00.5, firmou o entendimento no sentido de que o intervalo da mulher de 15 minutos antes do labor em sobrejornada, previsto no artigo 384 da CLT, não fere o princípio da igualdade previsto no artigo 5º, I, da Constituição Federal, pelo que é legítima a recepção de tal direito na ordem constitucional de 1988, pelo período de vigência da respectiva lei que o previa. Todavia, não se pode considerar que a igualdade jurídica existente entre homens e mulheres justifique a extensão desse direito ao trabalhador do sexo masculino, ante a natural diferenciação fisiológica e psicológica dos sexos. Precedentes. Nesse contexto, estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, incidem a Súmula nº 333 do TST e o art. 896, § 7º, da CLT, como obstáculos à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Agravo não provido. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO E REFEIÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. VALIDADE DA NORMA COLETIVA. OBSERVÂNCIA DO TEMA DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. O STF, no recente julgamento do Tema 1046, fixou a seguinte tese jurídica: " São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". De acordo com a referida tese, é válida norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista, desde que não assegurados constitucionalmente, ou seja, as cláusulas normativas não podem ferir um patamar civilizatório mínimo, ainda que não seja estabelecida contraprestação de vantagens pelo empregador, hipótese dos autos. Desse modo, não se tratando o auxílio alimentação de direito indisponível, há de ser privilegiada a autonomia das partes, conforme previsto no art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. Deve ser ressaltado, ainda, que o acórdão relativo ao julgamento do Tema 1046, publicado em 28/4/2023, foi enfático ao estabelecer a possibilidade de dispor, ainda que de forma contrária a lei sobre aspectos relacionados a remuneração, caso dos autos. In casu, conforme se verifica, a decisão regional está em consonância com a tese fixada no precedente de repercussão geral, de efeito vinculante, pelo que não há falar em ofensa aos dispositivos legais e verbetes jurisprudenciais invocados na revista. Agravo não provido. PROJEÇÃO DO AVISO PRÉVIO. AUXÍLIO REFEIÇÃO E CESTA ALIMENTAÇÃO. O e. TRT consignou que "o auxílio-refeição e a cesta-alimentação possuem natureza indenizatória". Ressaltou "a disposição da norma coletiva de que esses benefícios serão pagos ‘or dia de trabalho’o que evidentemente afasta o lapso de tempo da projeção do aviso prévio indenizado (cláusulas mencionadas no capítulo anterior)". O e. STF, no recente julgamento do Tema 1046, fixou a seguinte tese jurídica: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". De acordo com a referida tese, é válida norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista, desde que não assegurados constitucionalmente, ou seja, as cláusulas normativas não podem ferir um patamar civilizatório mínimo. Desse modo, não se tratando o auxílio refeição e o auxílio cesta alimentação de direitos indisponíveis, há de ser privilegiada a autonomia das partes, conforme previsto no art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. In casu, conforme se verifica, a decisão regional está em consonância com a tese fixada no precedente de repercussão geral, de efeito vinculante, pelo que não há falar em ofensa ao dispositivo apontado, tampouco divergência apta (art. 896, §7º, da CLT) a ensejar o conhecimento e provimento do recurso. Agravo não provido. ADICIONAL PELO ACÚMULO DE FUNÇÃO. O recurso vem calcado em alegação de ofensa aos arts. 7º, VI, da Constituição Federal, 818 da CLT, 373, I, do CPC e divergência jurisprudencial. Ocorre que a questão não foi decidida pelo Regional com base nas regras de distribuição do onus probandi , mas, sim, com lastro na prova efetivamente produzida e valorada, conforme o livre convencimento motivado, consoante lhe autoriza o artigo 371 do CPC, revelando-se impertinente a apontada ofensa aos arts. 818 da CLT e 373 do CPC. Por outro lado, igualmente impertinente a invocação de violação ao art. 7º, VI, da Constituição Federal, porquanto não trata da matéria em debate (adicional pelo acúmulo de função), razão pela qual a invocação do referido dispositivo, quanto a esse aspecto, revela-se impertinente. Ademais, com relação à divergência jurisprudência suscitada, registre-se que os arestos colacionados também não viabilizam o prosseguimento do recurso, porquanto não guardam identidade fática com a hipótese dos autos (Súmula nº 296, I, do TST). Agravo não provido. GRATIFICAÇÃO DE CAIXA. A alegação de ofensa a cláusula de instrumento coletivo não está elencada entre as hipóteses do art. 896 da CLT para conhecimento do recurso de revista, revelando-se desfundamentado o recurso neste aspecto. Com relação à divergência jurisprudência suscitada, os arestos colacionados também não viabilizam o prosseguimento do recurso, porquanto não guardam identidade fática com a hipótese dos autos. Agravo não provido. PRETENSÃO RELATIVA AO FGTS. REFLEXOS DECORRENTES DE EVENTUAL CONDENAÇÃO. Inviável o prosseguimento da revista, uma vez que, com relação ao tema em exame, o reclamante não apontou ofensa a nenhum dispositivo de lei e/ou da Constituição Federal, nem transcreveu arestos a fim de evidenciar a existência de divergência jurisprudencial, não preenchendo, pois, qualquer requisito previsto no art. 896 da CLT. Agravo não provido. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS / INDENIZAÇÃO CUMULATIVA AOS ENCARGOS FISCAIS. Mantido o acórdão que julgou improcedentes as verbas pleiteadas pelo autor, prejudicado os pedido relativo aos descontos previdenciários e fiscais. Agravo não provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. Nos termos da Súmula nº 219 desta Corte, "a condenação ao pagamento de honorários advocatícios [...] não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte, concomitantemente: a) estar assistida por sindicato da categoria profissional; b) comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família". Incabível, portanto, o deferimento de verba honorária na hipótese de empregado assistido por advogado particular. Nesse contexto, o e. TRT decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte. Incidem, portanto, a Súmula 333 do TST e o art. 896, § 7º, da CLT como óbice ao conhecimento do recurso de revista. Agravo não provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. IPCA-E. CRÉDITOS TRABALHISTAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. O Supremo Tribunal Federal, em Sessão Plenária realizada em 18 de dezembro de 2020, ao julgar o mérito das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nºs 5.867 e 6.021, em conjunto com as Ações Diretas de Constitucionalidade nºs 58 e 59, julgou parcialmente procedentes as ações, a fim de, emprestando interpretação conforme à Constituição aos artigos 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, definir, com efeito vinculante, a tese de que " à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil) " (redação dada após acolhidos embargos de declaração a fim de sanar erro material). Ao julgar os primeiros embargos declaratórios esclareceu que: " Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). " Houve modulação dos efeitos da decisão principal, fixando-se o entendimento segundo o qual todos os pagamentos realizados a tempo e modo, quaisquer que tenham sido os índices aplicados no momento do ato jurídico perfeito, assim como os processos alcançados pelo manto da coisa julgada, devem ter os seus efeitos mantidos, ao passo que os processos sobrestados, em fase de conhecimento, independentemente de haver sido proferida sentença, devem ser enquadrados no novo entendimento jurídico conferido pelo precedente vinculante, sob pena de inexigibilidade do título executivo exarado em desconformidade com o precedente em questão. Quanto aos processos em fase de execução, com débitos pendentes de quitação, e que não tenham definido o índice de correção no título executivo, também devem seguir a nova orientação inaugurada pelo precedente. Agravo parcialmente provido para reformar parcialmente a decisão agravada que deu provimento ao recurso de revista, no tópico, a fim de se determinar a aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária dos débitos trabalhistas em execução no presente feito, acrescidos dos juros legais, na forma do art. 39, caput , da Lei nº 8.177/1991, até a data imediatamente anterior ao ajuizamento da ação, a partir da qual deve ser aplicado o índice da taxa SELIC, nos termos do precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria. Agravo parcialmente provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: a) conhecer do agravo em agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento; b) conhecer do agravo em recurso de revista e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para determinar a aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária dos débitos trabalhistas em execução no presente feito, acrescidos dos juros legais, na forma do art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991, até a data imediatamente anterior ao ajuizamento da ação, a partir da qual deve ser aplicado o índice da taxa SELIC, nos termos do precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria.

Indexação

FGTS; Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Repouso Semanal Remunerado e Feriado; Ajuda / Tíquete Alimentação; Aviso Prévio; Honorários Advocatícios; Correção Monetária; Acúmulo de Função; Cargo de Confiança; Divisor; Gratificação de Caixa; Cerceamento de Defesa; Descontos Fiscais; Descontos Previdenciários; Base de Cálculo; Intervalo 15 Minutos Mulher

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