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Jurisprudências

TSTEmb-AIRR 1415-82.2016.5.05.0134

Intervalo intrajornada: redução para 50 (cinquenta) minutos

Relator(a): Delaíde Alves Miranda Arantes

  • Direito do Trabalho
  • Intervalo intrajornada
  • Redução para 50 (cinquenta) minutos
  • Previsão em norma coletiva
  • Todavia, conforme salientou o Exmo
  • Redução / Supressão Prevista em Norma Coletiva

Ementa

I – AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE DENEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DE EMBARGOS. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO PARA 50 (CINQUENTA) MINUTOS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1 – A Presidência da 6.ª Turma desta Corte negou seguimento aos embargos, com fundamento na Súmula 353 do TST, por se tratar de acórdão proferido no julgamento de agravo de instrumento em recurso de revista. 2 – Todavia, a questão debatida nos autos envolve precedente qualificado oriundo do Supremo Tribunal Federal, pois trata da validade de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista, objeto do Tema 1.046 de Repercussão Geral. Assim, a hipótese constitui exceção à incidência do referido verbete, consoante o disposto no art. 258, parágrafo único, do RITST. 3 – Diante disso, cumpre afastar o óbice erigido pela Presidência da 6.ª Turma do TST, para determinar o processamento do recurso de embargos interposto pela reclamada. Agravo conhecido e provido . II – RECURSO DE EMBARGOS, REGIDO PELA LEI 11.496/2007. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO PARA 50 (CINQUENTA) MINUTOS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1 – O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE 1121633, com repercussão geral reconhecida (Tema 1046), fixou a tese de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 2 – No entender desta Relatora, o intervalo intrajornada previsto no art. 71 da CLT, por envolver medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 7.º, XXII, da Constituição Federal), constitui direito absolutamente indisponível e infenso à negociação coletiva, ao teor da Súmula 437, II, do TST e consoante a parte final da tese vinculante firmada pelo STF no Tema 1046. Dessa forma, antes da vigência da Lei 13.467/2017, a redução do intervalo intrajornada só poderia ser admitida com a autorização do Ministério do Trabalho e Emprego, uma vez que, sem a fiscalização a ser exercida sobre cada empresa, não haveria como se demonstrar que o estabelecimento do empregador atendesse às exigências concernentes à organização dos refeitórios, como dispõe o art. 71, § 3.º, da CLT. 3 – Todavia, prevalece majoritariamente no âmbito deste Tribunal a compreensão de que o intervalo intrajornada, embora possua natureza relacionada à proteção da saúde e segurança do trabalhador, não constitui, em sua integralidade, direito absolutamente indisponível. A indisponibilidade se limita à garantia de um período mínimo destinado às necessidades fisiológicas básicas — alimentação, descanso e higiene —, de modo que se admite a negociação coletiva quanto à forma de fruição do intervalo, inclusive quanto ao seu fracionamento, desde que preservado o período mínimo de 30 (trinta) minutos. Com efeito, a Suprema Corte, ao julgar a ADI nº 5.322, em que se questionava a constitucionalidade de inúmeros dispositivos da Lei 13.103/2015, consignou que "o descanso tem relação direta com a saúde do trabalhador, constituindo parte de direito social indisponível". Todavia, conforme salientou o Exmo. Ministro Alexandre de Moraes, a diminuição ou fracionamento do intervalo intrajornada, "por si só, não é incompatível com a norma constitucional que prevê a redução dos riscos inerentes ao trabalho (art. 7.º, XXII, CF), devendo ser avaliado, no caso concreto, se determinada redução do intervalo para descanso e alimentação não atingiu 'níveis temporais incompatíveis com o cumprimento de seus objetivos centrais (saúde, higiene e segurança laborativas)'"'. 4 – No caso dos autos, é incontroverso que o autor usufruía 50 minutos de intervalo intrajornada, mediante previsão em norma coletiva. Nesse contexto, deve ser reconhecida a validade da norma. Tal conclusão encontra respaldo no art. 7.º, XXVI, da Constituição Federal, que reconhece a validade das convenções e acordos coletivos de trabalho, consagrando o princípio da autonomia coletiva da vontade e da adequação setorial negociada. Nesse sentido, aliás, decidiu o Tribunal Pleno do TST, em sessão realizada em 8/5/2026, nos autos do E-Ag-RR 1001432-74.2018.5.02.0018. Recurso de embargos conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros I - por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para, afastando o óbice processual erigido pela Presidência da 6.ª Turma do TST, determinar o processamento do recurso de embargos interposto pela reclamada; II - por unanimidade, conhecer do recurso de embargos, por contrariedade ao Tema 1.046 de Repercussão Geral, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão turmário, julgar improcedente o pedido de horas extras pela redução do intervalo intrajornada. Mantido o valor arbitrado à condenação. Custas inalteradas.

Indexação

Redução / Supressão Prevista em Norma Coletiva

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