TSTRRAg 99-72.2019.5.09.0019
Norma coletiva com determinação de ajuste individual
Relator(a): Maria Helena Mallmann
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Norma coletiva com determinação de ajuste individual
- Óbice da súmula 126 do TST
- Adicional de horas extras de 100% aos domingos e feriados
- Intervalo intrajornada
- Fruição parcial
- Pagamento integral
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. NORMA COLETIVA COM DETERMINAÇÃO DE AJUSTE INDIVIDUAL. REEXAME. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Na hipótese dos autos, o TRT reformou a sentença para condenar a reclamada ao pagamento de horas extras, consignando que não era cumprida a determinação contida no ajuste coletivo. Registrou que para a validade formal das escalas era necessária a realização de ajuste individual, mediante termo aditivo ao contrato individual de trabalho do reclamante "com o mesmo prazo assinalado no ACT" e que tal documento não foi juntado aos autos. Registrou também que inexistiu norma coletiva com disposição acerca da escala durante todo o período contratual. Rever a conclusão do Tribunal Regional no tocante a esse aspecto demandaria o revolvimento de fatos e provas, não permitido nesta instância recursal extraordinária, ante o óbice previsto na Súmula 126 do TST, cuja incidência inviabiliza a análise de ofensa aos artigos apontados como violados. Agravo de instrumento a que se nega provimento . II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. ADICIONAL DE HORAS EXTRAS DE 100% AOS DOMINGOS E FERIADOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No caso, o Tribunal Regional consignou que não seria devido o pagamento de horas extras acrescidas de 100% porque era concedida folga compensatória. A reforma do acórdão regional impõe o reexame fático-probatório, procedimento vedado nesta fase recursal. O processamento do recurso de revista encontra óbice na Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INTERVALO INTRAJORNADA. FRUIÇÃO PARCIAL. PAGAMENTO INTEGRAL. PERÍODO ANTERIOR À LEI 13.467/2017. IRR TEMA 23. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Hipótese em que o TRT manteve o pagamento integral do intervalo intrajornada usufruído parcialmente até 10/11/2017. Decisão regional em consonância com a Súmula 437 do TST e com o Tema 23 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos. Agravo de instrumento a que se nega provimento . RESSARCIMENTO DE LANCHES E REFEIÇÕES. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Na hipótese dos autos, o TRT manteve a sentença que rejeitou o pedido de pagamento de gastos com lanche diante da ausência de apresentação de nota fiscal pelo empregado, requisito previsto na norma interna da empresa. Registrou que para o ressarcimento de despesas com lanches e refeições não bastava apenas o labor em jornada extraordinária. Para o acolhimento dos argumentos deduzidos na revista em sentido diverso seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, inviável nesta instância recursal, consoante a Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento . HORAS EXTRAS. PARCELAS VINCENDAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Ante a possível violação do artigo 323, do CPC, deve ser provido o agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e provido. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Ante a possível violação do artigo 5º, LXXIV, da CF, deve ser provido o agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Ante a possível violação do artigo 791-A, da CLT, deve ser provido o agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. HORAS EXTRAS. PARCELAS VINCENDAS. IRR TEMA 184. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional indeferiu o pagamento das horas extras vincendas. A exegese da norma inserta no art. 323 do CPC revela o amparo legal para atribuir-se efeito futuro à decisão condenatória consistente em parcela consubstanciada em prestações periódicas, enquanto vigente a situação fática geradora da obrigação. Para esta Corte Superior, essa medida previne a necessidade de ações sucessivas consistentes em direito já declarado, prestigiando os princípios da economia e celeridade processual. Nesse sentido, o Tribunal Pleno desta Corte Superior, ao julgar o RR 0021532-54.2015.5.04.0006 representativo da controvérsia em incidente de demanda repetitiva, firmou o tema 184 da Tabela de Recursos Repetitivos: "São devidas as parcelas vincendas de horas extras enquanto a situação de fato que as originou permanecer inalterada". Recurso de revista conhecido e provido . BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O Tribunal Regional manteve a sentença que indeferiu o requerimento feito pelo reclamante de Justiça Gratuita, sob o fundamento de que "o autor auferiu no ano de 2019 salário superior a R$ 2.335,78". A decisão regional está em descompasso com a jurisprudência do TST, a qual tem entendimento de que o simples fato de o reclamante perceber valores superiores a dois salários mínimos não é suficiente para afastar a presunção legal de veracidade da declaração de hipossuficiência. Precedentes. Registre-se, ainda, que o Pleno do TST firmou a seguinte tese vinculante para o Tema 21 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos: "o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal". Recurso de revista conhecido e provido . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA . TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O Tribunal Regional condenou o reclamante, beneficiário da justiça gratuita, ao pagamento de honorários advocatícios porque sucumbente em parte. Em sessão realizada em 20/10/2021, o Supremo Tribunal Federal, na Ação Direita de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5.766, reconheceu a parcial inconstitucionalidade dos dispositivos trazidos pela Lei nº 13.467/2017, notadamente aquele que exigia a cobrança de honorários sucumbenciais do beneficiário da justiça gratuita (art. 791-A, § 4º, da CLT). Ocorre que, no julgamento dos embargos de declaração pelo Pleno do STF, ocorrido em sessão virtual encerrada em 20/6/2022, foi esclarecido que o pedido formulado pelo Procurador-Geral da República restringiu-se à declaração de inconstitucionalidade "da expressão 'desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa,' do § 4º do art. 791-A da CLT". Segundo delineado pelo STF no acórdão dos embargos de declaração, "seria estranho ao objeto do julgamento tratar a constitucionalidade do texto restante do caput do art. 790-B e do § 4º do art. 791-A, da CLT" . Conclui-se, nesse sentido, ter sido preservada a parte final do art. 791-A, § 4º, da CLT, remanescendo a possibilidade de condenação do beneficiário de justiça gratuita ao pagamento de honorários de sucumbência, com suspensão da exigibilidade do crédito pelo período de dois anos. Somente poderá ser executado tal crédito caso o credor demonstre que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. Não há falar em abatimento dos honorários advocatícios sucumbenciais de eventuais créditos do reclamante. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - negar provimento ao agravo de instrumento da reclamada; II - dar provimento ao agravo de instrumento do reclamante quanto aos temas "horas extras-parcelas vincendas", por possível violação do artigo 323, do CPC; "benefício da Justiça Gratuita", por possível violação do artigo 5º, LXXIV, da CF e "honorários advocatícios sucumbenciais", por possível violação do art. 791-A, da CLT, determinando o processamento do recurso de revista; e III - conhecer do recurso de revista do reclamante quanto aos temas "horas extras-parcelas vincendas", por violação do artigo 323, do CPC; "benefício da Justiça Gratuita", por violação do artigo 5º, LXXIV, da CF e "honorários advocatícios sucumbenciais", por violação do art. 791-A, da CLT, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para: 1) acrescer à condenação o pagamento de parcelas vincendas das horas extras, enquanto perdurar a situação fática que amparou o acolhimento do pedido; 2) conceder ao reclamante o benefício da justiça gratuita; 3) determinar que os honorários de sucumbência devidos pelo reclamante somente serão devidos em relação aos pedidos julgados totalmente improcedentes. Suspensão da exigibilidade da condenação ao pagamento de honorários advocatícios, pelo prazo de 2 (dois) anos, a contar do trânsito em julgado da condenação respectiva, cabendo à parte interessada demonstrar que nesse período houve alteração fática da situação do reclamante, com acréscimo de patrimônio. Não há falar em abatimento dos honorários advocatícios sucumbenciais de eventuais créditos do reclamante. Custas inalteradas.
Indexação
Restituição / Indenização de Despesa; Assistência Judiciária Gratuita; Causas Supervenientes à Sentença; Turno Ininterrupto de Revezamento; Honorários Advocatícios; Acordo Individual e/ou Coletivo de Trabalho; Outros Sistemas de Compensação; Adicional de Horas Extras; Natureza Jurídica da Parcela / Repercussão