TSTRRAg 1000321-30.2017.5.02.0070
Dispensa discriminatória: neoplasia maligna
Relator(a): Maria Helena Mallmann
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Arbitragem e Mediação
- Dispensa discriminatória
- Neoplasia maligna
- Doença estigmatizante
- Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego "
- Óbice do art. 896, § 7º, da CLT
- Indenização por dano moral
Ementa
I – AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. NEOPLASIA MALIGNA. DOENÇA ESTIGMATIZANTE . O Pleno do TST, ao julgar o RR-0011349-11.2022.5.15.0026 (Tema 254) , reafirmou o entendimento da Súmula 443 , fixando a seguinte tese jurídica: " Presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego ". Assim, a presunção de dispensa discriminatória se estende a todas as doenças graves que causem estigma social , dentre as quais se inclui a neoplasia maligna (câncer) , dada sua gravidade e os efeitos psicossociais associados. No caso, o TRT manteve a determinação de reintegração do reclamante, sob o fundamento de que não ficou demonstrada a existência de outros motivos lícitos para a resilição unilateral do contrato. Óbice do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento a que sem nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. NEOPLASIA MALIGNA. DEMISSÃO DURANTE TRATAMENTO. QUANTUM INDENIZATÓRIO . Restou incontroverso que o reclamante estava acometido de neoplasia maligna da glândula tireoide e que o empregador tinha plena ciência desse fato. Por conseguinte, o TRT manteve a determinação de reintegração do reclamante, sob o fundamento de que não ficou demonstrada a existência de outros motivos lícitos para a resilição unilateral do contrato. Diante das premissas fáticas acima descritas, o dano moral é oriundo da dispensa discriminatória promovida pela reclamada após saber que o reclamante estava em tratamento. Diante da constatação da dispensa discriminatória, a prova do dano é desnecessária, sendo presumida da própria violação à personalidade do trabalhador (dano in re ipsa ). Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. APURAÇÃO DA JORNADA COM RELAÇÃO AO PERÍODO FALTANTE . O TRT manteve o reconhecimento da jornada declinada na inicial, nos períodos em que a reclamada não apresentou os cartões de ponto do reclamante. Com efeito, é obrigação de o empregador juntar a totalidade dos cartões de ponto. Em caso de juntada meramente parcial dos cartões de ponto, firmou-se nesta Corte o entendimento de que é inaplicável a Orientação Jurisprudencial 233 da SBDI-1 em benefício do empregador, diante do caráter expansivo, e não restritivo dessa orientação jurisprudencial. Correta a aplicação do item I da Súmula 338 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INTERVALO INTRAJORNADA . Consta do acórdão regional que o reclamante estava submetido à jornada de 6 horas, mas havia sobrelabor habitual, bem como que não lhe era concedido intervalo intrajornada de uma hora. O acórdão regional, ao manter a condenação ao pagamento de uma hora extra diária pela concessão parcial do intervalo, decidiu em consonância com a Súmula 437, IV, do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. EQUIPARAÇÃO SALARIAL . O TRT, pela análise do quadro probatório, entendeu que restou configurada a identidade de atribuições com o paradigma. Incidência da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. AÇÃO REVISIONAL. AÇÃO PRÓPRIA . Hipótese em que a reclamada pede que, caso seja mantida a condenação à reintegração, que o reclamante comprove o estado de melhora periodicamente nos próprios autos. Conforme exposto no acórdão regional, nos termos do art. 505, I, do CPC, nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas em relação à mesma lide, salvo, sobrevindo modificação no estado de fato ou de direito em relação jurídica de trato continuado, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído. Assim, para a revisão da matéria em caso de alteração de estado de fato, deve a reclamada propor a revisão em ação própria. Verifica-se que a discussão da matéria debatida nos autos não se exaure na Constituição Federal. Caso existente ofensa a dispositivo da Constituição Federal na situação debatida, esta seria meramente reflexa ou indireta, o que não viabiliza o recurso de natureza extraordinária. Inteligência da Súmula 636 do STF. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CONHECIMENTO. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NAS ADCS Nº 58 E 59. Ante a possível violação ao artigo 39 da Lei 8.177/91, deve ser provido o agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e provido. II – RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. Verifica-se que a parte recorrente não indicou o trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Precedente. Conforme entende esta Corte Superior, tal indicação constitui encargo da recorrente, exigência formal intransponível ao conhecimento do recurso de revista. Recurso de revista conhecido e não provido. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE INFLAMÁVEIS. TANQUE PARA ALIMENTAÇÃO DE GERADOR DE ENERGIA. CONSTRUÇÃO VERTICAL . Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a condenação ao pagamento do adicional de periculosidade com fundamento nas conclusões do laudo pericial, segundo o qual o reclamante se ativava em prédio com armazenamento de inflamáveis. Com efeito, consta do acórdão regional que no prédio havia dois tanques metálicos de óleo diesel de 250 litros, cada, para abastecimento de geradores; esses tanques não eram separados entre si e do restante da edificação por paredes resistentes ao fogo; e não havia porta corta fogo. Conforme dispõe a Orientação Jurisprudencial 385 da SBDI-1, é devido o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), seja em pavimento igual ou distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável, em quantidade acima do limite legal, considerando-se como área de risco toda a área interna da construção vertical. O recurso encontra óbice na Súmula 333 do TST. Recurso de revista não conhecido. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CONHECIMENTO. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NAS ADCS Nº 58 E 59. No caso em tela, o processo está em fase de conhecimento, de modo que ainda não existe decisão definitiva de mérito transitada em julgado com definição expressa do índice de atualização dos créditos trabalhistas e da taxa de juros a ser adotado na espécie. O Tribunal Regional negou provimento ao agravo de petição interposto pelo reclamante, mantendo a sentença quanto à aplicação do IPCA-E para correção do crédito trabalhista, desde a época própria de vencimento de cada verba deferida, até o ajuizamento da ação, além dos juros previstos no caput do art. 39 da Lei 8.177/1991 e, a partir de então, a atualização apenas pela SELIC, conforme decisão vinculante do E. STF. O Supremo Tribunal Federal, na apreciação das ADCs nº 58 e 59 e das ADIs nº 5.857 e 6.021, julgou parcialmente procedentes as ações, a fim de, emprestando interpretação conforme à Constituição aos artigos 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, definir, com efeito vinculante e já considerada a redação conferida após acolhidos embargos de declaração da AGU em 25/10/2021, a tese de que "à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)". Acrescente-se que, nos termos dos itens nº 6 e 7 da ementa dos Acórdãos das ADCs 58 e 59, em relação à fase extrajudicial, além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput , da Lei 8.177, de 1991), e, quanto à fase judicial, a taxa Selic não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices, dentre os quais os juros de mora de 1%, exatamente por se tratar de índice composto, cujo percentual já contempla correção monetária somada com juros de mora. No entanto, devido às alterações que a Lei nº 14.905/2024 promoveu no Código Civil, a partir de 30/08/2024, deve-se dar parcial provimento ao recurso de revista do reclamante para, no cálculo da atualização monetária, ser utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), com juros de mora que corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do CC), sendo possível a não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - dar provimento ao agravo de instrumento quanto ao tema "índice de correção monetária", por possível violação do art. 39 da Lei 8.177/91, e III - conhecer do recurso de revista quanto ao tema "índice de correção monetária", por violação do art. 39 da Lei 8.177/91, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento a fim de aplicar, para fins de correção dos débitos trabalhistas: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406.
Indexação
Adicional de Periculosidade; Indenização por Dano Moral; Dispensa Discriminatória; Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Rescisão do Contrato de Trabalho; Salário por Equiparação / Isonomia; Correção Monetária; Atos Discriminatórios; Valor Arbitrado