TSTEmb-Ag-RR 1000676-57.2017.5.02.0032
Intervalo intrajornada: redução para 30 (trinta) minutos
Relator(a): Augusto César Leite de Carvalho
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Intervalo intrajornada
- Redução para 30 (trinta) minutos
- Previsão em norma coletiva
- Não configuração de direito absolutamente indisponível
Ementa
RECURSO DE EMBARGOS. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO PARA 30 (TRINTA) MINUTOS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO DE DIREITO ABSOLUTAMENTE INDISPONÍVEL. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Discute-se, à luz do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do STF, a validade de norma coletiva por meio da qual se reduz o intervalo intrajornada para trinta minutos. O Tribunal Regional manteve a condenação da reclamada ao pagamento de horas extras pela supressão parcial do intervalo intrajornada para 30 minutos. Reconheceu que a redução foi pactuada em acordos coletivos, mas, curvando-se à Súmula 437, II, do TST, declarou inválida a cláusula coletiva por se tratar de medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, infensa à negociação coletiva. A Turma do Tribunal Superior do Trabalho conferiu validade à norma coletiva que reduziu o intervalo intrajornada para trinta minutos, excluindo da condenação o pagamento das diferenças salariais decorrentes dessa redução, com fundamento na tese jurídica fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.046 da Tabela da Repercussão Geral. O Tribunal Pleno do TST, no julgamento do Processo E-Ag-RR-1001432-74.2018.5.02.0018 (DEJT 12/06/2026), resolveu que: "impõe-se prestigiar a autonomia coletiva das partes, nos termos do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, reconhecendo-se a validade do acordo coletivo em exame, que prevê a redução do intervalo intrajornada para 30 (trinta) minutos, por não se tratar de direito absolutamente indisponível, independentemente da previsão de vantagens compensatórias, em consonância com a diretriz fixada pela Suprema Corte no ARE nº 1.121.633". Assim, o acórdão turmário, da forma como proferido, revela consonância com a decisão do Tribunal Pleno desta Corte, a inviabilizar os embargos, por força do óbice do § 2º do artigo 894 da CLT. Recurso de embargos não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer dos embargos.
Indexação
Intervalo Intrajornada