TSTRRAg 1001769-33.2016.5.02.0471
Ausência de delimitação do inconformismo recursal
Relator(a): Morgana de Almeida
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Ausência de delimitação do inconformismo recursal
- Nulidade
- Negativa de prestação jurisdicional
- Participação nos lucros e resultados no período de aviso prévio
- Vício de aparelhamento
- Intervalo intrajornada
Ementa
I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROCESSO REDISTRIBUÍDO POR SUCESSÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO GENÉRICO. AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO DO INCONFORMISMO RECURSAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . No julgamento do E-ED-ED-RR-291-13.2016.5.08.0124 (Redator Designado Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 17/6/2021), o Tribunal Pleno desta Corte decidiu que incumbe à parte agravante impugnar especificamente o óbice indicado na decisão agravada, sendo desnecessário no agravo de instrumento renovar a indicação de ofensa aos dispositivos tidos como violados e os paradigmas colacionados para o confronto de teses, quando renovada a matéria objeto da decisão agravada . No caso em exame , contudo, as razões lançadas não permitem a exata compreensão da controvérsia, dada a ausência de devolução das matérias tratadas no recurso de revista de forma clara, precisa e pormenorizada. Na ausência de argumento demonstrativo da pertinência do agravo de instrumento, deve-se reputá-lo como desfundamentado, porquanto desatendido o objetivo do art. 897 da CLT. Agravo de instrumento não conhecido . II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROCESSO REDISTRIBUÍDO POR SUCESSÃO. 1. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1. O reclamante assevera que o TRT, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, deixou de se manifestar sobre aspectos relevantes, em especial quanto à assertiva de que "a jornada noturna reduzida faz aumentar a jornada de trabalho e, por consequência, o intervalo de veria ser de 1 hora e não de 15 minutos". 1.2. Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. 1.3. Na situação em apreço, o TRT registrou que "a mera circunstância de o reclamante, por um período, ter laborado em horário noturno, não lhe garante a ampliação do seu intervalo intrajornada, considerando que foi contratado para laborar em período de seis horas diárias". 1.4. Diante de tal quadro, não há que se cogitar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, restando incólumes os arts. 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489, § 1º, IV, do CPC. 2. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS NO PERÍODO DE AVISO PRÉVIO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA DE QUE O PAGAMENTO PROPORCIONAL AOS EMPREGADOS DISPENSADOS É DEVIDO À RAZÃO DE 1/12 POR MÊS TRABALHADO, SEM CÔMPUTO DO AVISO PRÉVIO. VÍCIO DE APARELHAMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de inclusão da projeção do aviso prévio no cálculo da PLR aos empregados dispensados, de acordo com previsão em norma coletiva. 2.2. Na hipótese dos autos, assentou o Tribunal Regional que "a norma coletiva que instituiu o benefício dispõe de forma expressa, em sua cláusula 5ª, inciso I, que o pagamento proporcional aos empregados dispensados é devido à razão de 1/12 por mês trabalhado, 'não se computando o aviso prévio’". 2.3. Para que se admitisse discussão acerca da inclusão da projeção do aviso prévio no cálculo da PLR seria necessária a demonstração de interpretação divergente da referida norma coletiva, nos termos do art. 896, "b", da CLT, o que não foi observado pela parte agravante. 2.4. Vício de aparelhamento a impedir o fluxo do apelo de índole extraordinária. Agravo de instrumento conhecido e desprovido . III – RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROCESSO REDISTRIBUÍDO POR SUCESSÃO. 1. INTERVALO INTRAJORNADA. INOBSERVÂNCIA DA HORA NOTURNA REDUZIDA - LABOR ALÉM DAS 6 HORAS AJUSTADAS. TEMA 285 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1.1. Hipótese em que o TRT registrou que "a mera circunstância de o reclamante, por um período, ter laborado em horário noturno, não lhe garante a ampliação do seu intervalo intrajornada, considerando que foi contratado para laborar em período de seis horas diárias", concluindo que, "sendo incontroverso que o obreiro gozava de 15 minutos de intervalo em tal oportunidade, nada lhe é devido a título de horas extras". 1.2. A decisão regional contraria o entendimento firmado por esta Corte no Tema 285 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, no sentido de que "Deve ser considerada a redução ficta da hora noturna para efeito de fixação do intervalo intrajornada do empregado que cumpre jornada durante o período noturno". Recurso de revista conhecido e provido . 2. HORAS EXTRAS. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO. NORMA COLETIVA COM PREVISÃO DE DESCONSIDERAÇÃO COMO TEMPO À DISPOSIÇÃO ATÉ O LIMITE DE 40 MINUTOS ANTES E 40 MINUTOS APÓS A JORNADA. VALIDADE. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.121.633-GO, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.046), fixou a seguinte tese: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 2.2. Assim, no caso em tela, a controvérsia envolve jornada de trabalho (minutos residuais), matéria expressamente passível de negociação coletiva, nos termos do art. 611-A, I, da CLT, e não abrangida pelas restrições do art. 611-B do mesmo diploma. À luz do parágrafo único desse dispositivo e do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, deve ser prestigiada a autonomia coletiva, conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. 3. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. DÉBITOS TRABALHISTAS. ADEQUAÇÃO À ADC 58 DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 3.1. A matéria relativa aos critérios para recomposição dos débitos judiciais, consubstanciada nos juros e na correção monetária, restou sedimentada com o julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, em 18.12.2020, do mérito das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5867 e 6021. 3.2. A decisão majoritária da Suprema Corte em controle concentrado de constitucionalidade das leis enseja a aplicação imediata do comando nos processos em curso, sem que isso represente julgamento "extra petita" ou "reformatio in pejus" a qualquer das partes. 3.3. Consideradas as decisões antes referidas, dessume-se que os juros de mora estão englobados na taxa SELIC, não mais incidindo autonomamente sobre as verbas trabalhistas deferidas em juízo, mesmo que o ajuizamento da demanda tenha ocorrido anteriormente às decisões da Suprema Corte, ou mesmo que as verbas devidas sejam anteriores às datas daquelas decisões. 3.4. Logo, determina-se a observância das decisões e diretrizes definidas pelo E. STF nas ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021, no sentido de que, até que sobrevenha solução legislativa, apliquem-se os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral. 3.5. Assim, a recomposição dos débitos judiciais deve ser feita mediante aplicação, na fase pré-judicial, do IPCA-E, acrescido de juros de mora (art. 39, "caput", da Lei nº 8.177/91), a partir do ajuizamento da ação, da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil em sua redação anterior), e, a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024 (30/8/2024), dos parâmetros estabelecidos no art. 406, §§ 1º e 3º, do Código Civil, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF. Recurso de revista conhecido e provido .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - não conhecer do agravo de instrumento interposto pela reclamada; II - conhecer do agravo de instrumento interposto pelo reclamante e, no mérito, negar-lhe provimento; III - conhecer do recurso de revista interposto pelo reclamante, quanto ao tema "INTERVALO INTRAJORNADA. INOBSERVÂNCIA DA HORA NOTURNA REDUZIDA - LABOR ALÉM DAS 6 HORAS AJUSTADAS. TEMA 285 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS" e, no mérito, dar-lhe provimento, para acrescer à condenação o pagamento de uma hora extra (ao invés de 15 minutos), com reflexos, a título de intervalo intrajornada, pela inobservância da hora noturna reduzida, conforme a Súmula 437, I, III e IV, do TST, observada a prescrição pronunciada na sentença, conforme se apurar em liquidação; e, IV - conhecer do recurso de revista interposto pelo reclamante, quanto ao tema "JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. DÉBITOS TRABALHISTAS. ADEQUAÇÃO À ADC 58 DO STF", por violação do art. 39 da Lei nº 8.177/91 e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar a recomposição dos débitos judiciais mediante aplicação, na fase pré-judicial, do IPCA-E, acrescido de juros de mora (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91), a partir do ajuizamento da ação, da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil em sua redação anterior), e, a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024 (30/8/2024), dos parâmetros estabelecidos no art. 406, §§ 1º e 3º, do Código Civil, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF. Custas inalteradas.
Indexação
Adicional Noturno; Adicional de Insalubridade; Adicional de Periculosidade; Correção Monetária; Participação nos Lucros ou Resultados - PLR; Negativa de Prestação Jurisdicional; Banco de Horas; Contagem de Minutos Residuais; Jornada Contratual de 6 Horas - Prorrogação