I - Aplica-se a confissão à parte que, expressamente intimada com aquela cominação, não comparecer à audiência em prosseguimento, na qual deveria depor. (ex-Súmula nº 74 - RA 69/1978, DJ 26.09.1978) II - A prova pré-constituída nos autos pode ser levada em conta para confronto com a confissão ficta (arts. 442 e 443, do CPC de 2015 - art. 400, I, do CPC de 1973), não implicando cerceamento de defesa o indeferimento de provas posteriores. (ex-OJ nº 184 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000) III- A vedação à produção de prova posterior pela parte confessa somente a ela se aplica, não afetando o exercício, pelo magistrado, do poder/dever de conduzir o processo.
Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.
Considerando a manifesta dissonância entre a decisão proferida anteriormente por esta Terceira Turma e a tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.118 do Quadro de Repercussão Geral, exerce-se o juízo de retratação, na…
O Tribunal Regional concluiu pela necessidade de pagamento de horas extraordinárias, a partir de prova pré-constituída que demonstra o labor em feriados sem a devida compensação.
Agravo de instrumento provido para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada má aplicação da Súmula nº 331, V, do TST.
O não comparecimento da parte autora à audiência e a não comprovação do justo motivo enseja a aplicação de pena de confissão ficta quanto à matéria de fato. Exegese da Súmula n.º 74 do TST. Agravo conhecido e não provido, no tema.
Conforme se verifica, em que pese a confissão aplicada à segunda reclamada, o e. TRT concluiu que a prova testemunhal foi capaz de elidir a presunção de veracidade dos fatos invocados na petição inicial.
A matéria comporta transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, da CLT, por versar sobre a responsabilidade subsidiária do ente público, tomador de serviços e o ônus da prova sobre a culpa in vigilando, Temas 246 e 1118 da Tabela de Repercussão…
Trata-se de processo que retorna a esta Turma, por determinação da Vice-Presidência do TST, para o exercício de eventual juízo de retratação, conforme prevê o art. 1.030, II, do CPC/2015.
Cinge-se a controvérsia a saber se a aplicação da confissão ficta à parte que não comparece à audiência de instrução depende de prévia intimação pessoal, ainda que seu advogado tenha sido regularmente intimado.
Nos termos da Súmula n.º 126 desta Corte, o recurso de revista não se presta ao reexame, à revalorização, redefinição e reconformação de fatos e provas.
No exame da temática atinente à responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário…
As razões do recurso de revista não observam o disposto no art. 896, §1.º-A, I, da CLT, porquanto a parte limitou-se a transcrever a integralidade da petição dos embargos de declaração e do respectivo acórdão, o que não é suficiente ao atendimento do…
Na espécie, a Corte Regional, ao valorar os fatos e as provas, firmou convicção de que o reclamante não detinha direito à estabilidade sindical, uma vez que ocupava a 13ª posição na lista de suplentes eleitos para o Conselho Diretor da entidade sindical,…
Após o julgamento do Tema nº 246 pelo Supremo Tribunal Federal, esta Corte Superior manteve o posicionamento que, mediante a inversão do ônus probatório, caberia ao tomador de serviço demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato pactuado com a…
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