TSTAIRR 1000746-72.2021.5.02.0052
Responsabilidade subsidiária: ente público
- Direito do Trabalho
- Responsabilidade subsidiária
- Ente público
- Culpa in vigilando
- Ausência à audiência na qual deveria depor
- Confissão ficta
Ementa
JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM – DER. RECURSO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO . AUSÊNCIA À AUDIÊNCIA NA QUAL DEVERIA DEPOR. CONFISSÃO FICTA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 74, I, DO TST. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS NARRADOS NA INICIAL, INCLUSIVE DA OMISSÃO FISCALIZATÓRIA. Trata-se de processo que retorna a esta Turma, por determinação da Vice-Presidência do TST, para o exercício de eventual juízo de retratação, conforme prevê o art. 1.030, II, do CPC/2015. No caso presente, a Segunda Turma negou provimento ao agravo de instrumento com fundamento na confissão do ente público, em razão da ausência à audiência na qual deveria depor e para a qual fora intimado com essa expressa cominação, bem como da comprovação de culpa em relação à fiscalização do contrato. Não se está aqui presumindo a culpa in vigilando do Departamento de Estradas de Rodagem apenas em razão da inadimplência de seu contratado. A conclusão foi tomada em razão das provas retratadas no acórdão a quo , bem como pelos efeitos da confissão. Assim, a confirmação da responsabilidade não ofende a autoridade dos precedentes qualificados do Supremo Tribunal Federal ou a Súmula 331, V, do TST. Juízo de retratação não exercido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, manter a decisão que negou provimento ao agravo de instrumento do ente público quanto ao tema "Responsabilidade Subsidiária". Não efetuado o juízo de retratação de que trata o art. 1.030, II, do CPC, os autos devem retornar à Vice-Presidência desta Corte.
Indexação
Ente Público