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Jurisprudências

TSTAIRR 0020740-51.2023.5.04.0352

Assim, inviabilizado o prosseguimento do apelo: julgados desta Corte

Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 1 – PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, §1.º-A, IV, DA CLT). 1. As razões do recurso de revista não observam o disposto no art. 896, §1.º-A, I, da CLT, porquanto a parte limitou-se a transcrever a integralidade da petição dos embargos de declaração e do respectivo acórdão, o que não é suficiente ao atendimento do referido requisito de lei. De fato, a transcrição integral dos embargos de declaração opostos pelo ora agravante não se mostra suficiente, pois cabe à parte recorrente apontar em quais pontos específicos o Tribunal Regional teria negligenciado seu dever de prestar de forma completa a jurisdição. Ressalte-se que não cabe ao julgador averiguar quais dos argumentos da parte teriam ou não sido devidamente analisados pela Corte de origem. 2. Assim, inviabilizado o prosseguimento do apelo. Julgados desta Corte. Agravo de instrumento não provido. 2 – VÍNCULO DE EMPREGO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. CORRETOR DE IMÓVEIS (ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST). A decisão do Tribunal Regional, que afastou o vínculo empregatício com base na análise das provas dos autos, notadamente a ausência de subordinação, esbarra no óbice da Súmula 126 do TST, que veda o reexame de fatos e provas nesta instância recursal. A alegação de contrariedade à Súmula 74, II, do TST é impertinente, pois os efeitos da confissão ficta do reclamante sequer foram utilizados no acórdão recorrido como fundamento para afastar a relação de emprego. Agravo de Instrumento não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 15 de dezembro de 2025. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora

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