TSTAIRR 0020828-81.2019.5.04.0012
Vínculo de emprego: não reconhecimento
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito do Trabalho
- Vínculo de emprego
- Não reconhecimento
- Revolvimento de fatos e provas
- Prejudicado, em decorrência, o exame da transcendência
- Prejudicado o exame da transcendência
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. VÍNCULO DE EMPREGO. NÃO RECONHECIMENTO. MATÉRIA FÁTICA. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 126 DO TST. PREJUDICADO, EM DECORRÊNCIA, O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Nos termos da Súmula n.º 126 desta Corte, o recurso de revista não se presta ao reexame, à revalorização, redefinição e reconformação de fatos e provas. O Tribunal Regional, soberano no exame dos fatos e provas, firmou convicção de que, embora o Reclamado tenha admitido ter contratado o Reclamante para prestar serviço autônomo de pedreiro, atraindo para si o ônus de provar fato impeditivo do direito alegado, este não compareceu à audiência de instrução, oque resultou a aplicação da pena de confissão ficta, o que gera a presunção relativa de veracidade dos fatos suscitados pela Reclamada, conforme Súmula n.º 74, I, do TST, o que não ocorreu ante o silêncio do Reclamante. Neste contexto, decidir de forma contrária pressupõe o revolvimento de matéria fático-probatória, procedimento vedado nesta instância recursal pelo óbice da Súmula n.º 126 desta Corte. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de Instrumento desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, julgar prejudicado o exame da transcendência e negar provimento ao Agravo de Instrumento. Brasília, 9 de fevereiro de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator